quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Aposentadoria Rural


A aposentadoria por idade é compreendida por duas espécies: a urbana e a rural. A legislação brasileira estabelece um regime jurídico diferenciado aos trabalhadores rurais, ora denominado de segurado especial.

A Lei º n. 8.213, de 24 de Julho de 1991, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, regulamentando que tem direito a aposentadoria rural todo trabalhador rural, seja ele empregado, pequeno agricultor, agricultor em regime de economia familiar que possua até 04 módulos fiscais de terras, o arrendatário e o meeiro que trabalhe para o sustento próprio ou o de sua família.

Assim, agricultores que cultivam pequenas propriedades rurais, conforme os parâmetros da economia familiar podem requerer esse benefício, bem como todos aqueles trabalhadores rurais que possuem início de prova documental. Para receber a aposentadoria rural, tanto o homem como a mulher deverão comprovar pelo menos 15 anos de atividade rural, ou seja, 180 contribuições, período que é conhecido como prazo de carência, ou seja, o tempo mínimo de atividade desenvolvida no campo. 

Os documentos relacionados na lei são meramente exemplificativos, podendo, portanto, o segurado especial fazer prova da sua qualidade de segurado, bem como da sua atividade rurícola mediante qualquer documento em que conste, por exemplo, sua profissão como sendo “rurícola”, “lavrador”, “trabalhador rural” ou “campesino”. 

Ressalta-se que os documentos em nome do “marido” servem como meio de prova para o requerimento de aposentadoria da mulher, ainda que nos documentos desta conste a profissão como sendo “doméstica” ou do “lar”. O trabalhador rural em sua grande maioria sempre trabalhou no campo sem ter carteira assinada ou contribuição com a Previdência Social. Entretanto, mesmo sem terem contribuído diretamente, homens a partir de 60 anos e mulheres, aos 55 anos, podem dar entrada no pedido administrativo junto ao INSS para requerer o benefício e caso este seja indeferido o segurado deve dar entrada no pedido via judicial.

*A APOSENTADORIA RURAL DE ACORDO COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA PROPOSTA PELO GOVERNO.
De acordo com a proposta em discussão, haverá o aumento da idade para aposentadoria da Trabalhadora Rural de imediato para 56 anos e a do Trabalhador para 61 anos. A partir de então serão três meses acrescidos por ano até chegar a 65 anos para ambos os sexos.

Por Janis Maria de Faria Oliveira - Advogada - OAB/MG n.133.547
Sócia do Escritório Andréa Oliveira Sociedade de Advogados.

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