terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Governador de Minas assina decreto alterando texto do Programa Regularize

O governador de Minas Gerais Fernando Pimentel assinou decreto alterando o texto do Programa Regulariza que trata do pagamento incentivado de débitos tributários. 

Confira a íntegra do decreto:

Altera o Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, com as alterações promovidas pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,


DECRETA:


Art. 1º – O inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 4º – (...)


II – Bônus de Adimplência, a que se refere o inciso III do art. 2º e o art. 7º da Lei nº 15.273, de 2004;”.


Art. 2º – O caput e o § 3º do art. 7º do Decreto nº 46.817, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 7º – O parcelamento recairá sobre o total do débito consolidado na data do deferimento do pedido, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, observando-se o prazo máximo de sessenta meses.


(...)


§ 3º – Na hipótese de débito tributário de natureza não contenciosa, o mesmo sujeito passivo não poderá ter mais de quatro parcelamentos em curso, por estabelecimento autônomo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, independentemente da legislação aplicada, ressalvado o parcelamento previsto na Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015.”.


Art. 3º – Os §§ 1º e 3º do art. 8º do Decreto nº 46.817, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 8º – (...)


§ 1º – O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o último dia do mês de protocolo do pedido do parcelamento.


(...)


§ 3º – As parcelas a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:


I – 66 (sessenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, em se tratando de pessoas físicas;


II – 83 (oitenta e três) Ufemgs, em se tratando de contribuinte microempresa ou produtor rural;


III – 166 (cento e sessenta e seis) Ufemgs, em se tratando de pessoas não mencionadas nos incisos I e II.”.


Art. 4º – O Decreto nº 46.817, de 2015, fica acrescido do art. 21-C, com a seguinte redação:


“Art. 21-C – Os benefícios previstos neste decreto não se aplicam ao crédito tributário objeto de ação judicial com decisão favorável à Fazenda Pública Estadual transitada em julgado.”.


Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL




(Fonte: ALMG)

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