quarta-feira, 25 de abril de 2018

ATENÇÃO EMPREGADOR: Saiba como funciona a dispensa da EMPREGADA GESTANTE

Sobre a dispensa da empregada gestante, a mesma só pode ser demitida se por justa causa,  nos seguintes casos:

Art. 482 da CLT:
- ato de improbidade;
- incontinência de conduta ou mau procedimento;
- negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- desídia no desempenho das respectivas funções;
- embriagues habitual ou em serviço;
- violação de segredo da empresa;
- ato de indisciplina ou de insubordinação;
- abandono de emprego;
- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço ou ofensas físicas, também contra o empregador e superior hierarquico;
- jogos de azar;

A estabilidade é válida mesmo em contrato de experiência, mesmo que o empregador não tenha conhecimento do estado gravídico e também em caso de aviso prévio.

Assim, a grávida tem estabilidade por 5 meses após o parto, devendo observar as normas coletivas que podem majorar tal prazo.

Sobre o salário-maternidade, vamos dar atenção especial à desempregada e a trabalhadora rural.


O salário-maternidade é pago no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança, seja como contribuinte individual, MEI, empregada doméstica, segurada desempregada e trabalhadora rural.

No caso da desempregada, ela deverá requerer o beneficio no INSS a partir do parto. A trabalhadora rural, no INSS, a partir de 28 dias antes do parto.

Para se ter direito ao salário-maternidade, no caso da desempregada, é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS. Quando ainda se tem a qualidade de segurado? até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:

1- mais 12 (doze) meses caso o cidadão citado no item 2 da lista anterior tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;
2- mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;
3- mais 06 (seis) meses no caso do cidadão citado no item 6 da lista anterior e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.

Para o trabalhador rural, para que tenha direito ao salário-maternidade, ele precisa de ter 10 meses trabalhados.

O salário-maternidade é de 120 dias após o parto, lembrando da recente mudança que alterou para 6 meses.


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