quinta-feira, 16 de novembro de 2017

COMO CUIDAR DAS MÁQUINAS AGRÍCOLAS? Especialista dá 8 dicas para os produtores rurais

O professor de gestão e planejamento de máquinas agrícolas, Marcos Milan, da Esalq/USP, afirma que usar a máquina durante toda a sua vida útil evita prejuízos ao produtor. “Quanto mais usar a máquina, menos custo fixo ele vai ter de pagar. Se não usar até o fim, pode depreciar o produto”, ensina.

Máquinas agrícolas como tratores podem durar, em média, entre 10 mil e 15 mil horas, dependendo da cultura e da intensidade de uso, influenciando no momento de manutenção ou de troca. “O que não pode é tomar as decisões baseadas no que seu vizinho faz. Cada situação é única, variando de acordo com o que acontece dentro da porteira”, aconselha Milan.

Para saber quando e o que fazer como equipamento, o especialista indica duas coisas: seguir o manual do fabricante, que prevê as datas de manutenção de acordo com as horas de uso (igual à quilometragem de carros); e ter uma caderneta para controle das despesas com consertos, datas de revisão, gastos com combustível, entre outros dados. “Toda a manutenção de máquinas passa pela gestão correta da frota.” 

Outro fator que interfere diretamente na vida útil do produto é o uso responsável. Segundo o professor Milan, ações simples podem gerar economia em manutenção e melhores resultados no campo (veja a lista abaixo).

1 - Gestão da frota
Anote tudo relacionado a cada máquina: custos de manutenção, gastos comcombustíveis, entre outros dados. Com eles, será mais fácil decidir pelo conserto ou troca definitiva do equipamento

2 - Leia o manual do fabricante
Ele precisa ser seguido à risca, pois a partir dele é agendada a manutenção preventiva

3 - Atenção às peças frágeis
Há peças, como as correias, que quebram mais facilmente. Dê atenção especial a esses itens e, se possível, estoque-os na fazenda para um conserto mais rápido

4 - Verifique sempre
Entre uma manutenção e outra, pode haver imprevistos. Identificar o problema no início pode evitar que outras peças se danifiquem e gerem gastos maiores

5 - Boas práticas
Use implementos adequados quanto ao peso e tamanho do equipamento; não use a máquina no seu limite de potência; conheça sua máquina e capacite os operadores a identificar algo anormal

6 - Esteja atento aos sinais de defeitos
Preste atenção em ruídos, cheiros e vibrações da máquina. Nesses casos estranhos, pare o trabalho e investigue. Não ignore também os avisos de erro no painel. Na maioria das vezes, não é defeito na lâmpada, e sim na máquina

7 - Aposte em peças originais
Elas são mais confiáveis. Desconfie de itens muito mais baratos que os oferecidos pelos fabricantes: o barato pode sair caro. Se for escolher genéricos, opte por aquelas peças que atendam ao padrão de qualidade a que a máquina está acostumada

8 - Oficina de confiança
Após o fim da garantia, siga levando o equipamento na assistência autorizada, se os custos não aumentarem consideravelmente. Caso saia muito mais caro, leve a um mecânico de confiança

(Fonte: Globo Rural)

terça-feira, 14 de novembro de 2017

Sucessão Patrimonial no Agronegócio: como o patriarca da família pode garantir a continuidade do patrimônio para as seguintes gerações?

A condução do Agronegócio para as próximas gerações preocupa, pois, boa parte dos jovens sucessores estão se afastando do negócio familiar e é aí que vem a preocupação com a nova estruturação das empresas rurais familiares, as quais têm optado por uma administração profissional, com sistemas de governança corporativa, principalmente, quando envolve um patrimônio rural maior.

É sabido que o desaparecimento de empresas familiares sempre foi um problema, já que a maioria enfrenta dificuldades com a sucessão familiar, afinal os filhos são pessoas diferentes dos pais, por óbvio, por pertencerem a uma outra geração e também por terem aptidões e opiniões próprias, ainda que tenham como herança o agronegócio, alguns demonstram dificuldade e até mesmo falta de interesse na administração do negócio familiar.

Mas como o patriarca da família pode garantir a continuidade do patrimônio para as seguintes gerações?

Neste sentido, produtores rurais de toda parte, têm adotado estratégias de gestão corporativa e sucessão familiar que garantam maior economia, potencializando a continuidade da atividade, independente do falecimento do patriarca.

Então, diante desta problemática, a profissionalização das atividades internas pode tornar a sucessão menos onerosa para o patrimônio familiar, já que podem suprir a existência de herdeiros que não tenham condições de administração ou simplesmente não estejam interessados em tal atividade. 

Com isso, vários grupos familiares do agronegócio têm usado um sistema de gestão com a criação de uma empresa chamada de “holding", a qual tem por objetivo a implantação de ferramentas de organização, controle, planejamento sucessório, economia tributária, e, não menos importante, o afastamento da necessidade de processo de inventário na sucessão.

Destarte, a criação de uma "holding" familiar possibilidade da constituição de estruturas societárias que separem as áreas produtivas das patrimoniais, além de proteger o patrimônio comum de atos e negócios pessoais dos herdeiros.

A "holding" familiar tem condições de criar mecanismos de normatização para restrição de direitos para proteção patrimonial, a exemplo da elaboração de pactos pré-nupciais, regras de doação com reserva de usufruto, de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e de divisão de quotas, também com objetivo de blindar o patrimônio de eventuais terceiros que pretendam fazer parte da família.

Com isso, a criação de uma "holding" familiar no agronegócio, é ferramenta valiosa e indispensável para a duração do patrimônio em casos de sucessão, permitindo a profissionalização na atividade rural, trazendo segurança para a manutenção do patrimônio e uma boa e respeitosa convivência entre as próximas gerações. 

Eduarda Sieira
Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho
(OAB/MG n. 176.034)

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Equipe do Escritório Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia realiza série de atividades dentro do Projeto GT

Os últimos dias foram de trabalho intenso por parte da equipe do Escritório de Advocacia Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia dentro das atividades do Programa GT (Governança Trabalhista).

Dos dias 22 a 29 de outubro ocorreu uma auditoria para verificação das regras de certificação UTZ - trabalhista e ambiental - pelo Projeto Cocoa Plan da Nestlé em parceria com Imaflora na região de Tome-Acu e Medicilandia no estado do Pará pelo nosso consultor Maurício De Souza Sobrinho. 

Foi realizada ainda no final de outubro auditoria documental e de campo numa das fazendas de um grande grupo do Agronegócio de Patrocínio/MG, voltado para a plantação de café, grãos e hortifruti. Trabalhamos com três pilares: auditoria de campo e documental, entrevistas e treinamento e assessoria nas áreas trabalhista (RH e DP), saúde e segurança do trabalho e ambiental, exclusivamente para o segmento do AGRONEGÓCIO.

Nos dias 31 de outubro e 1 de novembro, treinamento sobre política de compras responsáveis Nestlé em Usina de Cana de Açúcar no estado de São Paulo com a advogada Dra. Eduarda Sieira (OAB/MG n. 176.034). Aprendeu questões relacionadas as regras trabalhistas e de saúde e segurança do trabalho. 

No dia 8 de novembro foi realizada auditoria nas frentes de trabalho e na parte estrutural de fazenda com cultura de batata, com o olhar voltado para as áreas trabalhista, saúde e segurança do trabalho e ambiental com os auditores Maurício De Souza Sobrinho, Eduarda Sieira, Flavia Lucia e Ana Paula Ribeiro. 

Na última quinta-feira, dia 9 de novembro, apresentação do Projeto GT - Governança Trabalhista e Ambiental para uma família de tradicionais cafeicultores com 08 fazendas na região do Alto Paranaíba. A apresentação foi feita com implantação imediata com os consultores Flavia Lucia, Eduarda Sieira e Maurício De Souza Sobrinho. 

Ainda no dia 9, na parte da tarde, apresentamos o projeto departamento jurídico nos pilares do Direito ambiental, direito contratual e trabalhista a um importante cliente cafeicultor na região de Patrocínio e Serra do Salitre. A advogada Andrea Oliveira apresentou os riscos relacionados à atividade rural que geram passivos financeiros e que podem ser ilididos com uma boa assessoria jurídica. A contadora e bacharela em Direito Flavia Lucia apresentou o projeto GT. Apresentação feita e implantação imediata. 

A equipe da consultoria e assessoria GT é formada por 10 profissionais treinados e com expertise em várias áreas relacionadas ao trabalho rural, sendo gerida na área documental pela consultora (contadora e bacharela em Direito) Flavia Lucia Brito e na área de campo pelo consultor (engenheiro agrônomo especialista em gestão ambiental e certificação de fazendas) Mauricio de Souza Sobrinho, sob a supervisão da advogada Dra. Andrea Oliveira (OAB/MG n. 81.473).

O GT acontece em todas as unidades: Patrocínio, Serra do Salitre, Guapé e Carmo do Paranaiba, todos em Minas Gerais.


(Reportagem: André Luiz Costa / Jornalista)


quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Relatório da MP do Funrural é aprovado em comissão especial com ampla maioria

A Comissão Mista da Medida Provisória 793/2017 do Senado Federal, aprovou nesta terça-feira (7), relatório de autoria da deputada federal Tereza Cristina (sem partido/MS), vice-presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), sobre a MP do Funrural. Por 17 votos a favor e 3 contra, o relatório agora deve ir ao plenário da Câmara dos Deputados e depois para o Senado.

O texto recebeu alterações durante a discussão. Com as mudanças, a adesão ao Fundo passa a ser feita com entrada de 2,5% do valor a ser pago, com pagamento mensal de 0,8%, calculado sobre o faturamento bruto de 2016. Produtores rurais pessoa jurídica também poderão optar pelo pagamento da contribuição em folha já a partir de 2018.

Para o deputado Nilson Leitão (PSDB/MT), presidente da FPA, a briga na Comissão foi justamente para majorar a entrada para quem aderir ao Programa, que saiu de 1% e foi para 2,5%, mas essa porcentagem para o produtor rural que deve R$ 80 milhões, às vezes, é muito dinheiro. “São empresas familiares, regionais, que ficam com essa dívida acumulada. Então é claro que é muito dinheiro para isso e é isso que estamos brigando e vamos brigar em plenário. Defendemos que a entrada seja menor para não inviabilizar o setor”. O deputado complementou que não adianta falar que o governo deixa de arrecadar e colocar o setor em uma situação insustentável.

Após o termino da votação, a relatora Tereza Cristina ressaltou que não é uma renúncia fiscal, pois a sociedade é quem ganha com a aprovação dessa medida. “É um dinheiro que será revertido para o emprego. A redução da produção gera inflação automaticamente. Hoje, o Brasil tem inflação negativa graças ao setor de alimentos. Nós estamos, na verdade, olhando para o futuro e lutando para manter o setor ativo em sua produção e sua participação também na balança comercial de exportação, que o agronegócio é quem carrega os bons resultados disso”, destacou a deputada.

(Cecília Melo: FPA)

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Fim do desmatamento pode ser alcançado com baixo impacto para a economia

O Imaflora e o Geolab, da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, simularam três cenários para calcular o custo para o Produto Interno Brasileiro (PIB) de parar o desmatamento no Brasil. 

A primeira simulação estimou o valor no curtíssimo prazo, as outras duas simulações consideraram o fim do desmatamento de forma gradual, até 2030. E, em qualquer um dos casos, a resposta é: parar o desmatamento custa pouco.

O estudo faz parte do trabalho “Qual o impacto do desmatamento zero no Brasil?” de iniciativa do Instituto Escolhas, que pediu a colaboração do Imaflora e do Geolab a partir da elaboração por essas instituições do Atlas da Agropecuária Brasileira, que desvendou a malha fundiária do país.

Luis Fernando Guedes Pinto e Vinícius Guidotti, pesquisadores do Imaflora, explicam o trabalho.


Radar – Qual foi o papel do Imaflora no estudo?

Vinícius Guidotti – O Imaflora trabalhou na modelagem do uso da terra e do desmatamento no Brasil para três cenários: o primeiro parando o desmatamento imediatamente, em terras públicas e privadas (desmatamento zero em 2016). Os outros, zerando o desmatamento gradualmente, até 2030. Essas informações foram encaminhadas ao professor Joaquim Bento de Souza Ferreira Filho, da Esalq, que desenvolveu a modelagem econômica.

Luis Fernando – Os cenários foram construídos da forma mais conservadora possível, acentuando-se todos os aspectos negativos que poderiam existir para diminuir o PIB, portanto , os resultados produzidos estimam o maior impacto que conseguimos simular . Depois, é preciso lembrar que quando se fala em parar o desmatamento, significa também parar a expansão da fronteira agrícola e, portanto, reduzir as áreas de plantio, o que teria um impacto negativo para a economia. E o que verificamos é que o custo da medida, em qualquer um dos três cenários é muito pequeno para o Estado brasileiro.


R - Qual é o custo?

VG – No cenário mais extremo, o de curto prazo, a perda acumulada do PIB, de 2016 a 2030, seria de 0,65%, o equivalente a 46,5 bilhões de reais, de novo, acumulados. O que quer dizer 3,1 bilhões de reais por ano. Para o cenário mais longo, o custo seria de 2,3 bilhões acumulados, o que equivale a 153,4 milhões por ano. Em ambos os casos, valores muito baixos, se considerarmos, por exemplo, que o Brasil gasta 10 bilhões só com os juros do Plano Safra, por ano. São valores que podem ser facilmente absorvidos por políticas públicas, considerando-se as vantagens do fim do desmatamento.

LF – O pior cenário (fim do desmatamento em 2030), ainda assim, considera parâmetros que estão acima das Contribuições Nacionalmente Determinadas ( NDC ) do governo brasileiro, já que inclui o fim do desmatamento legal e ilegal para dois biomas, Amazônia e Cerrado e não apenas, o desmatamento ilegal, na Amazônia. Assim, concluímos que o impacto de alcançar o fim do desmatamento da NDC tem custo insignificante. 

R- E quais seriam os caminhos para isso?

LF – Sabemos que para o fim do desmatamento já, os instrumentos que temos, como o Código Florestal, acordos multissetoriais, são insuficientes. É necessário pensar em novos instrumentos de recompensas, como pagamentos por serviços ambientais em terras privadas. Nós temos 110 milhões de hectares de vegetação nativa que não estão protegidos por mecanismo nenhum. E é preciso pensar em recompensas financeiras para os produtores que aderirem ao fim do desmatamento, porque abrirão mão do direito de desmatar legalmente.

R – E por que o estudo não considerou o custo de manter o desmatamento?

LF – Propositalmente. Ainda faltam estudos nessa linha. Mas queríamos reproduzir um modelo mental que existe e que é a realidade do que vem acontecendo no campo: o tomador de decisão que acredita que a economia só vai crescer abrindo novas áreas de plantio, desmatando. Por esse raciocínio a floresta não tem valor. E, portanto, nosso trabalho reproduziu esse modelo. Nossas simulações reproduziram a tomada de decisão de quem acredita que o crescimento econômico vem pelo aumento da área, mesmo que tenhamos um bom entendimento que esta trajetória não é necessária para o aumento da produção e geração de riqueza da agropecuária e resulte em enormes impactos ambientais, sociais e até prejuízos econômicos, para a própria agricultura.

R- Não é uma abordagem é polêmica?

LF - Acreditamos que esse debate precisa ser feito com a sociedade, ainda que não acreditemos nesse modelo. Não é um modelo ético, nem moral, muito menos um caminho que consideramos bom, mas precisa ser entendido e discutido claramente.

R - O impacto é igual para todos ou há estados e outros setores mais ou menos afetados?

LF – Não é igual para todos. O impacto sobre a economia é maior nos estados onde a agropecuária tem mais importância e nos quais há um estoque maior de vegetação nativa, como Pará, Mato Grosso e Acre. Mas acreditamos que alguns mecanismos que já existem, como o Fundo de Participação dos Estados, podem compensar essas perdas. O impacto sobre os setores da economia também não é o mesmo. Temos a surpresa que os setores exportadores de commodities ganham mais. Portanto, o fim do desmatamento beneficia economicamente até setores do agro. Da mesma forma, verificamos que as famílias mais pobres são as mais afetadas. Mesmo assim, o impacto é muito pequeno e pode ser facilmente compensado por políticas públicas adequadas

R - Mas vendo mais de perto parece que o fim do desmatamento não resulta somente em vantagens para a sociedade brasileira?

VG -– Visto de forma mais ampla, o estudo mostra que o fim do desmatamento poder ser alcançado sem grande esforço da sociedade brasileira. E ver de perto somente confirma que mesmo os maiores impactos podem ser compensados com muitos dos instrumentos que temos hoje. Acredito que o ponto forte do estudo é justamente apontar esse impacto desigual entre estados, setores e classes da sociedade brasileira, pois isso permite a formulação de políticas públicas mais assertivas para compensar aqueles mais impactados. Finalmente, se zerar o desmatamento custa pouco, há estudos que demonstram que continuar desmatando pode custar muito mais, inclusive para o próprio setor agropecuário. Mas isto ainda precisa ser melhor quantificado.

(Fonte: Imaflora / Parceiro do Blog MAS)

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Treinamento aborda normas trabalhistas rurais

Entre os meses de novembro e dezembro o Escritório Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia realiza um treinamento chamado "Normas Trabalhistas Rurais". O objetivo é atualizar os participantes sobre as regras trabalhistas em relação às atividades rurais. 

Serão cinco módulos com temáticas diversas, como: Reforma Trabalhista, CLT vigente – interpretação dos artigos não revogados, Lei do trabalho rural n. 5.889/73 e Terceirização, Rotinas trabalhistas na prática (Recursos humanos e departamento pessoal), Regras sobre Saúde e Segurança do Trabalho.

Confira o programa do curso que será realizado no escritório de Patrocínio:


segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Temer assina decreto que regula Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável

O presidente Michel Temer assintou o decreto número 9.186, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável. O decreto 8.735 foi revogado. Confira na íntegra: 

Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 1º  O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas estruturantes voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, o reordenamento fundiário e a agricultura familiar, constituindo-se em órgão para concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil.
Parágrafo único.  As propostas aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas para a apreciação do Presidente do Condraf.
Art. 2º  Compete ao Condraf:
I - subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento fundiário, à agricultura familiar e às demais políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento, avaliação e participação no processo deliberativo das diretrizes e dos procedimentos das políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
III - acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável das regiões rurais;
IV - adotar instrumentos de participação e controle social nas fases de planejamento e execução de políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
V - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio da orientação e do apoio aos órgãos congêneres e aos conselhos de desenvolvimento rural das esferas públicas municipais, estaduais e distrital;
VI - acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária, da reordenação fundiária e da agricultura familiar;
VII - no que se refere à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater:
a) indicar os representantes do Conselho Assessor Nacional especificados nos incisos XXX a XXXVI do § 1º do art. 5º do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014;
b) apresentar sugestões para a elaboração do contrato de gestão que a Anater firmará com o Ministério do Desenvolvimento Social e para a definição dos serviços a serem contratados com o público a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
c) acompanhar o desempenho da Anater no que se refere às ações destinadas à agricultura familiar, que constarão de seu relatório anual de atividades;
VIII - propor a edição de atos normativos, elaboração e alterações da legislação relacionados ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, ao reordenamento fundiário e à agricultura familiar;
IX - coordenar a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, em conformidade com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; e
X - apoiar a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República no planejamento e na coordenação da Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS.  
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 3º  O Condraf será presidido pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e composto pelos seguintes membros:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Governo federal:
a) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério do Trabalho;
f) Ministério do Desenvolvimento Social;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
i) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j) Ministério do Meio Ambiente;
k) Ministério do Turismo;
l) Ministério da Integração Nacional;
m) Ministério das Cidades;
n) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
o) Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos;
p) Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
q) Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - cinco representantes de instituições representativas dos órgãos e entidades dos entes federativos, indicados pelo Presidente do Condraf;
III - cinco representantes de organizações voltadas aos agricultores familiares, aos beneficiários do reordenamento fundiário ou aos assentados da reforma agrária;
IV - dois representantes de organizações voltadas às mulheres trabalhadoras rurais;
V - um representante de organização voltada às comunidades remanescentes de quilombos;
VI - um representante de organização voltada às comunidades indígenas;
VII - um representante de organização voltada aos pescadores artesanais;
VIII - um representante de organização voltada às comunidades extrativistas;
IX - dois representantes de organizações voltadas à juventude rural;
X - um representante de organização voltada à educação do campo;
XI - um representante de organização voltada à rede de cooperativismo para a agricultura familiar;
XII - um representante de organização voltada às redes de agroecologia;
XIII - um representante de organização voltada aos trabalhadores da extensão rural pública oficial;
XIV - um representante de instituição religiosa com atuação no meio rural brasileiro; e
XV - quatro representantes de organizações voltadas à proteção dos biomas.
§ 1º  Os representantes, titular e suplente, serão escolhidos por ato próprio do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, considerados, sempre que possível, os seguintes critérios:
I - a constituição da organização na forma do art. 45 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
II - a paridade de gênero;
III - a representatividade em relação aos públicos e aos temas de cada um dos setores;
IV - a atuação nacional; e
V - a capilaridade e articulação no âmbito dos biomas.
§ 2º  Os membros do Condraf serão designados em ato do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º  Os membros a que se referem os incisos III a XV do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 4º  O Condraf terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comitês Permanentes; e
V - Grupos Temáticos.
Parágrafo único.  O Secretário-Executivo do Condraf será designado dentre os membros titulares do Condraf pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.  
Art. 5º  Terão assento permanente nas sessões do Plenário do Condraf, na condição de convidados especiais:
I - os titulares das Subsecretarias da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
II - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
III - o Presidente da Anater;
IV - o Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai;
V - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VI - o Presidente do Conselho Nacional dos Sistemas Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa;
VII - o Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
VIII - o representante da Rede Nacional dos Colegiados Territoriais;
IX - o Presidente da Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo;
X - o Presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea;
XI - o Secretário da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO;
XII - o Presidente da Confederação Nacional do Turismo - CNTUR; e 
XIII - o Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri.
§ 1º  Os convidados especiais a que se referem os incisos I a XIII do caput poderão indicar representantes para comparecimento às sessões.
§ 2º  Poderão também ser convidados a participar das sessões do Plenário do Condraf:
I - representantes de entidades públicas e privadas;
II - representantes de fóruns voltados ao desenvolvimento rural;
III - representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV - técnicos, quando a pauta versar sobre temas de suas áreas de atuação;
V - representantes da sociedade civil e de movimentos sociais; e
VI - técnicos, especialistas, personalidades e representações que tratem de temas de interesse do Condraf.
§ 2º  Os convidados de que tratam o caput e o § 1º poderão emitir opiniões e pareceres e não terão direito a voto no Condraf.
Art. 6º  Os membros, os Comitês Permanentes e os Grupos Temáticos poderão encaminhar propostas à Secretaria-Executiva do Condraf, para deliberação do Plenário, por maioria simples dos membros presentes.
§ 1º  Caberá ao Presidente do Condraf o voto de qualidade.
§ 2º  Nos casos de relevância ou urgência, o Presidente do Condraf poderá deliberar ad referendum do Plenário.
 CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO, DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONDRAF 
Art. 7º  São atribuições do Plenário do Condraf:
I - aprovar as propostas de resolução que serão submetidas ao Presidente do Condraf; e
II - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Condraf.
Art. 8º  São atribuições do Presidente do Condraf:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Condraf;
II - representar o Condraf no âmbito político e institucional;
III - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário;
IV - solicitar ao Plenário elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público; e
V - firmar as atas das sessões do Plenário.
Art. 9º  São atribuições do Secretário-Executivo do Condraf:
I - desempenhar as ações preparatórias, organizacionais e executivas necessárias ao funcionamento do Condraf, além de registrar, arquivar e fazer publicar as deliberações emanadas das sessões do Plenário;
II - receber, processar e encaminhar as demandas e as consultas apresentadas ao Condraf pela sociedade, especialmente aquelas advindas dos membros do Condraf e dos convidados das sessões do Plenário;
III - coordenar os processos de formalização, padronização, regramento, temporalidade e demais procedimentos para composição e andamento dos trabalhos do Condraf, conforme o seu Regimento Interno;
IV - substituir o Presidente do Condraf em suas ausências;
V - assessorar e assistir o Presidente do Condraf em seu relacionamento com os órgãos e entidades da administração pública federal, organizações da sociedade civil e organismos internacionais; e
VI - subsidiar e acompanhar os Comitês Permanentes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10.  O apoio administrativo às atividades do Condraf será prestado pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 11.  A participação nas atividades do Condraf será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12.  As dúvidas e os casos omissos quanto ao disposto neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Condraf.
Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.  Fica revogado o Decreto nº 8.735, de 3 de maio de 2016.
Brasília, 1º de  novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2017