quinta-feira, 6 de julho de 2017

A importância de uma gestão ambiental

Um grave problema ambiental decorrente dos hábitos da sociedade contemporânea é o consumismo desenfreado e a geração de resíduos decorrente dele, e isso provoca cada vez mais o aumento da pressão sobre os recursos naturais, pois tudo se originam deles, a diferença é que alguns são recursos naturais renováveis e outros não, sendo esse último o mais preocupante.

Por isso, não é raro nos depararmos com ONG’s e associações que defendem o meio ambiente por meio de protestos e ações ativistas, como é o caso do “GREENPEACE” uma organização não governamental de ambiente, que embora tenha sede em Amsterdã é conhecida e divulgada mundialmente nas grandes mídias. Existem também outros grupos que se unem para criação de projetos de leis e regulamentações a fim de protegerem os recursos naturais e reduzir o impacto ambiental.

Mesmo o Agronegócio com sua nobre finalidade de produzir alimentos para a sobrevivência da sociedade, não se exime da responsabilidade de cumprir o seu papel com o meio ambiente, e muitas das vezes é visto como o vilão de tudo isso, e é cada vez mais cobrado por toda sociedade.

Quando se tem um negócio ou quando se cria um negócio, pretende-se que o mesmo seja sustentável, mas é exatamente nesse ponto onde é encontrado um dos maiores dilemas da sociedade, pois ao mesmo tempo em que criam leis e fazem protestos para a preservação do meio ambiente, essa mesma sociedade não para de consumir, pois vivemos disso, somos dependentes do meio ambiente e principalmente da agricultura para suprirmos nossas necessidades mais básicas, mas qual seria a saída então? Para proteger o meio ambiente não é necessário parar de produzir, e o caminho está na gestão ambiental, uma agricultura sustentável e eficiente no uso dos recursos naturais e que é mais produtiva e rentável ao longo dos anos.

O desempenho ambiental de propriedades rurais pode ser avaliado, corrigido e gerenciado por uma série de procedimentos de gestão ambiental, integrando-se as dimensões socioculturais, econômicas e ecológicas. O objetivo da gestão ambiental é ordenar as atividades de tal forma que haja o menor impacto negativo possível sobre o meio, o que exige a identificação das irregularidades ambientais, as escolhas das tecnologias mais adequadas a cada realidade para obter melhor desempenho produtivo e cumprir a legislação ambiental.

A gestão ambiental tem o propósito de planejar as atividades agrícolas para além da própria geração, porque ser sustentável é pensar no futuro, nos filhos, nos netos, praticando uma agricultura dinâmica, moderna, inovadora, competitiva e atraente aos olhos dos jovens e de toda a sociedade. Porque ser sustentável não é deixar de produzir, e sim produzir com sabedoria, planejamento e uma boa gestão ambiental.

Por Maurício de Souza Sobrinho – CREA/MG n. 77332/D
Engenheiro Agrônomo especialista em Gestão Ambiental

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Leia voto de Celso de Mello sobre competência ambiental dos municípios

Em matéria ambiental, os interesses da União são mais abrangentes que os dos demais entes federados. Mas nada impede os municípios de legislar sobre o assunto se o interesse for local. A tese é do decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, explicada em voto proferido num recurso que discutia se Belo Horizonte poderia ter editado lei para tratar da emissão gases poluentes na cidade.

“Assiste ao município competência constitucional para formular regras e legislar sobre proteção e defesa do meio ambiente, notadamente na área de controle da poluição atmosférica, que representa encargo irrenunciável que incide sobre todos e cada um dos entes que integram o Estado Federal brasileiro, impondo-se observar, no entanto, por necessário, que essa atribuição para legislar sobre o meio ambiente deve efetivar-se nos limites do interesse local”, anotou Celso.

Como decano, Celso foi o último a votar no recurso, cujo julgamento começou em 2004 e terminou na quinta-feira (29/6). Mas a tese vencedora foi a que ele defende desde 2005, quando saiu vencedor de ação direta de inconstitucionalidade que discutia o mesmo tema. No caso resolvido na quinta, ficou redator do acórdão o ministro Luiz Edson Fachin, embora o voto do relator, ministro Carlos Velloso (hoje aposentado), é que tenha saído vencedor.

De acordo com o ministro Celso, o direito a um meio ambiente saudável e preservado, descrito no artigo 225 da Constituição Federal, é um “direito de terceira geração”. Isso significa que sua implantação, preservação e fiscalização é de responsabilidade de todos os entes da federação. No caso de haver conflito, escreveu o ministro, no voto, deve prevalecer o princípio da cooperação. Se nem isso for possível, o interesse da União, por ser mais abrangente, deve prevalecer.

Esta circunstância não tira do município a competência para legislar sobre o meio ambiente, limitada, no entanto, ao tratamento normativo de assuntos de interesse estritamente local, afirma o ministro. No entanto, as cidades só podem criar normas "desde que as medidas de regulação normativa não transgridam nem conflitem com o âmbito de atuação que a Constituição atribuiu à União e aos estados”.

Clique aqui para ler o voto.
RE 194.704

(Fonte: Conjur)

Escritório de advocacia Andréa Oliveira: novo site já está no ar


Está no ar o novo site do Escritório Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia. A nova página entrou no ar com novo e belo layout, priorizando a navegação ágil e fácil para os internautas.

No site estão todas as informações dos serviços prestados pelo escritório, a história, equipe, contatos e ainda uma área de notícias sempre relevantes e atualizadas diariamente.

O escritório conta com 6 advogados com expertises necessárias para as suas áreas de atuação e equipe administrativa. A matriz fica em Patrocínio, mas com unidades também em Serra do Salitre e Guapé, no sul de Minas Gerais, porém, já preparando expansão para outras cidades.

O escritório Andréa Oliveira possui 46 anos de experiência. Atualmente, se dedica à advocacia na área do Direito Empresarial e do Direito do Agronegócio, inclusive com consultorias de sua experiente equipe que visam a prevenção de demandas judiciais.

O endereço do site continua o mesmo: www.andreaoliveira.adv.br.

terça-feira, 4 de julho de 2017

TST afasta pagamento cumulativo de adicionais de periculosidade e insalubridade

Por sete votos a seis, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. de condenação ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente a um moldador. O entendimento majoritário foi o de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos.

A decisão afasta entendimento anterior da Sétima Turma do TST de que a regra da CLT, que faculta ao empregado sujeito a condições de trabalho perigosas optar pelo adicional de insalubridade, se este for mais vantajoso, não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Na reclamação trabalhista, o moldador afirmou que trabalhava em condições de insalubridade, pela exposição a ruído e pó em valores superiores aos limites legais, e de periculosidade, devido ao contato com produtos inflamáveis, como graxa e óleo diesel. Por isso, sustentou que fazia jus aos dois adicionais.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo a sentença, a Constituição de 1988 prevê, no artigo 7º, inciso XXIII, os dois adicionais para situações diversas, "já que um remunera o risco da atividade e o outro a deterioração da saúde decorrente da atividade", sem ressalvas quanto à necessidade de escolha pelo trabalhador por um dos adicionais. A Sétima Turma do TST desproveu recurso da Amsted-Maxion com os mesmos fundamentos.

Nos embargos à SDI-1, a indústria sustentou que os adicionais não são cumuláveis, e que o próprio inciso XXIII do artigo 7º da Constituição assegura os adicionais "na forma da lei".

Impossibilidade

A corrente majoritária da SDI-1 entendeu que os adicionais não são acumuláveis, por força do parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Para a maioria dos ministros, a opção prevista nesse dispositivo implica a impossibilidade de cumulação, independentemente das causas de pedir.

O voto vencedor foi o do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, seguido pelos ministros Emmanoel Pereira, Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa.

Divergência

Seis ministros ficaram vencidos: Augusto César Leite de Carvalho, João Oreste Dalazen, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão. Eles mantiveram o entendimento de que, diante da existência de duas causas de pedir, baseadas em agentes nocivos distintos, a cumulação é devida.

Precedente

Em junho deste ano, a SDI-1 afastou a não recepção da norma da CLT pela Constituição, no julgamento do E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064. O relator daquele caso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que os dois preceitos disciplinam aspectos distintos do trabalho prestado em condições mais gravosas: enquanto a CLT regula o adicional de salário devido ao empregado em decorrência de exposição a agente nocivo, a Constituição prevê o direito a adicional "de remuneração" para as atividades penosas, insalubres e perigosas e atribui ao legislador ordinário a competência para fixar os requisitos que geram esse direito.

Naquele julgamento, porém, a SDI-1, também por maioria, concluiu que é possível a cumulação desde que haja fatos geradores diferentes. A opção pelo adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um mesmo agente que seja concomitantemente classificado como perigoso e insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e autônomos faria jus aos dois adicionais. No caso concreto, como não havia a comprovação dessa condição, a cumulação foi negada.

Processo: E-RR-1072-72.2011.5.02.0384

(Fonte: TST)

Justiça do Trabalho faz convênio para utilizar dados de cartórios em execuções

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) e a Confederação dos Notários e Registradores do Brasil (CNR) firmaram uma parceria com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para compartilhamento de dados registrados nos cartórios extrajudiciais. O acordo pretende acelerar as execuções trabalhistas que ficam sem cumprimento por falta de provas suficientes para encerrar o processo.

O acordo prevê que a Anoreg e entidades parceiras forneçam informações de interesse do CSJT que não estejam protegidas por sigilo. O conselho também fornecerá à Anoreg dados e informações públicas da Justiça do Trabalho. O Conselho se compromete a não divulgar nem utilizar a base de dados dos cartórios para outras finalidades que não sejam as de pesquisa para a finalidade institucional.

(Fonte: Conjur)

sexta-feira, 30 de junho de 2017

Eustáquio Amaral na ‘Primeira Coluna’ da Rede Hoje diz que Patrocínio se destaca em várias culturas do agronegócio

Em artigo nesta sexta-feira (30) na ‘Primeira Coluna’ no portal denotícias Rede Hoje, o economista e funcionário do Governo de Minas, patrocinense Eustáquio Amaral, fez um levantamento do papel de Patrocínio no Agronegócio, com resultados positivos. Leia a íntegra:

Importância. O nosso querido Município tem a sua no cenário da agropecuária. Com informações oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a surpresa positiva do maracujá, mexerica e milho se destaca na terra campeã nacional do café.

LEITE –Quanto ao critério de “vaca ordenhada”, Patrocínio ocupa o 10º lugar em Minas. Os líderes do Brasil são Ibiá e Prata. Já quanto à “quantidade produzida de leite de vaca”, o Município é superado no Estado por Patos de Minas, Coromandel e Ibiá. Se considerar o Brasil, está em 7º lugar.

E MAIS... – Outro ângulo dos dados. Considerando “o valor da produção de leite”, Patrocínio se situa em 5º lugar, ultrapassado também por Monte Alegre de Minas. Focalizando o total de “efetivo do rebanho bovino”, é apenas o 26º lugar do Estado.

ANÁLISE – Embora seja grande produtor de leite, nos últimos anos Patrocínio foi superado por Patos de Minas. E, recentemente, por Coromandel e Ibiá. Ou seja, deixou (somente) de ser o nº 1 de Minas, que foi por muito tempo. Provavelmente, a surreal falta de uma indústria lactea seja um dos motivos da redução relativa da bacia leiteira rangeliana. Precisamos acordar.

EQUINO – Esse grupo, que reúne cavalo, burro e jumento, coloca a cidade em 24º lugar em Minas. Na região, Uberlândia e Prata lideram o “efetivo do rebanho”.

SUÍNO – Em 7º lugar no Estado e 38º no País, o “efetivo do rebanho” patrocinense demonstra ser estratégico. Principalmente, em função da eficaz indústria Pif Paf. No Triângulo, Uberlândia e Patos de Minas estão à frente nesse quesito. A performance da Santa Terrinha é a mesma (boa), se o quesito considerado é “matriz do rebanho”.

OUTROS REBANHOS – Bubalino (búfalos), caprino (cabras e bodes) e ovinos (carneiros e ovelhas) existem no Município, porém sem destaque estadual. Apenas o “rebanho galináceo”, sobretudo no quesito “galinha”, faz Patrocínio aparecer bem no placar mineiro (55º lugar). Na região, Uberlândia é a líder.

LAVOURA PERMANENTE – Sob os critérios “quantidade produzida”, “valor da produção”, “área destinada à colheita” e “área colhida”, Patrocínio é disparadamente o líder brasileiro na produção de café. À média distância se encontram Três Pontas, Manhuaçu e Nova Resende. Patrocínio é como se fosse a Seleção Brasileira de 1958, com Garrincha e Pelé. E a de 1970. Um show no café.

BOMBA...! – Patrocínio é o vice-campeão mineiro de produção de maracujá. É superado apenas por Araguari, que tem a indústria Maguary. Em “área colhida” já é o nº 1 de Minas. Apenas quanto ao quesito “rendimento médio” precisa melhorar um pouco. Guimarânia, Carmo do Paranaíba e Lagoa Formosa também são importantes na produção de maracujá. O “valor da produção” patrocinense é de R$ 2,7 milhões/ano.

OUTRA SURPRESA: MEXERICA – Patrocínio é o maior produtor de tangerina (mexerica) da região e posiciona-se em 10º lugar em Minas no quesito “quantidade produzida”. No Brasil está em 49º lugar. Na variável “valor da produção” é o maior do Triângulo e o 7º lugar do Estado. Já no quesito “rendimento médio” é o 2º de Minas, superado somente por Várzea da Palma. O “ valor da produção” gira em torno de R$ 3,2 milhões/ano.

DEMAIS LAVOURAS PERMANENTES – Quanto ao quesito “valor da produção”, a situação (posição) de Patrocínio em Minas é confortável com outros produtos. Abacate (57º lugar), banana (65º), coco-da-baía (32º), limão (58º), manga (64º), e pêssego (26º lugar). Como se observa, Patrocínio é o maior produtor de pêssego do Triângulo. E na sua abençoada terra é produzido (e bem!) até coco-da-baía.

CAPITAL DO MILHO PODERÁ MUDAR – Você, caro leitor, acreditaria que Patrocínio produz mais milho do que a capital do milho, Patos de Minas?? Confira neste minifúndio de papel o quê o IBGE documenta sobre o milho, nas próximas edições.

TAMBÉM – Nas próximas crônicas mais análise da agropecuária. Depois da pecuária e lavoura permanente apresentadas nesta edição, virão a lavoura temporária (batata-doce, batata-inglesa, cebola, tomate e outros) e, cereais e leguminosas (arroz, feijão, milho, soja e sorgo). Patrocínio é destaque em alguns desses. Portanto, confira em breve.


(Fonte: Rede Hoje)

quinta-feira, 29 de junho de 2017

Americanos criam Uber de tratores, pulverizadores e colheitadeiras

O aluguel de máquinas agrícolas não é novidade. Até mesmo aqui no Brasil, várias pessoas alugam tratores e colheitadeiras para vizinhos, nos mais diversos tipos de parcerias. A novidade no site MachineryLink Sharing é a possibilidade de oferecer, para todo o país, suas máquinas que não estão em uso na propriedade, mesmo não sendo este o seu negócio principal.

Segundo os responsáveis pelo site, estão disponíveis dezenas de milhões de dólares em equipamentos, locáveis em toda a América do Norte. O sistema fica com 15% à título de taxas e seguros. Quem aluga a máquina é responsável pelos custos de transporte até a lavoura de destino.

Os donos das máquinas podem, nos moldes do tradicional aplicativo de táxis Uber, dar uma nota para os clientes (e vice-versa). Assim, a reputação dos dois lados vai sendo criada ao longo dos anos.

Alguns exemplos de locação: Um CASE IH Quadtrac 540, ano 2014, sai por US$600,00 a diária. Um pulverizador John Deere 4940 US$ 1576,00 e um caminhãozinho graneleiro de 16 toneladas por meros US$ 150,00.

E você? alugaria suas máquinas para agricultores de outras cidades? Fica a questão.

(Fonte: Portal do Agronegócio)