quarta-feira, 5 de julho de 2017

Leia voto de Celso de Mello sobre competência ambiental dos municípios

Em matéria ambiental, os interesses da União são mais abrangentes que os dos demais entes federados. Mas nada impede os municípios de legislar sobre o assunto se o interesse for local. A tese é do decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, explicada em voto proferido num recurso que discutia se Belo Horizonte poderia ter editado lei para tratar da emissão gases poluentes na cidade.

“Assiste ao município competência constitucional para formular regras e legislar sobre proteção e defesa do meio ambiente, notadamente na área de controle da poluição atmosférica, que representa encargo irrenunciável que incide sobre todos e cada um dos entes que integram o Estado Federal brasileiro, impondo-se observar, no entanto, por necessário, que essa atribuição para legislar sobre o meio ambiente deve efetivar-se nos limites do interesse local”, anotou Celso.

Como decano, Celso foi o último a votar no recurso, cujo julgamento começou em 2004 e terminou na quinta-feira (29/6). Mas a tese vencedora foi a que ele defende desde 2005, quando saiu vencedor de ação direta de inconstitucionalidade que discutia o mesmo tema. No caso resolvido na quinta, ficou redator do acórdão o ministro Luiz Edson Fachin, embora o voto do relator, ministro Carlos Velloso (hoje aposentado), é que tenha saído vencedor.

De acordo com o ministro Celso, o direito a um meio ambiente saudável e preservado, descrito no artigo 225 da Constituição Federal, é um “direito de terceira geração”. Isso significa que sua implantação, preservação e fiscalização é de responsabilidade de todos os entes da federação. No caso de haver conflito, escreveu o ministro, no voto, deve prevalecer o princípio da cooperação. Se nem isso for possível, o interesse da União, por ser mais abrangente, deve prevalecer.

Esta circunstância não tira do município a competência para legislar sobre o meio ambiente, limitada, no entanto, ao tratamento normativo de assuntos de interesse estritamente local, afirma o ministro. No entanto, as cidades só podem criar normas "desde que as medidas de regulação normativa não transgridam nem conflitem com o âmbito de atuação que a Constituição atribuiu à União e aos estados”.

Clique aqui para ler o voto.
RE 194.704

(Fonte: Conjur)

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