terça-feira, 4 de outubro de 2016

Novas regras do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez

Está em vigor à medida provisória n. 739/2016 do Governo Federal que alterou o prazo de recebimento dos benefícios por incapacidade concedidos pela Justiça, após serem negados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Também foram estabelecidas regras para a revisão dos benefícios pagos há mais de dois anos.

Tal medida visa identificar os segurados que estão recebendo indevidamente a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, sendo que após a avaliação somente irão receber o benefício os segurados que realmente têm direito.

Assim, as principais mudanças que muda nos novos benefícios concedidos por decisão judicial ou administrativa, são:

- Sempre que possível, a data de término do auxílio-doença deverá ser estabelecida já no ato da concessão do benefício, seja administrativa ou judicial;

- O prazo de pagamento dos benefícios concedidos na Justiça sem prazo de vencimento é de, no máximo, 120 dias, exceto se o segurado requerer a prorrogação;

- O aposentado por invalidez que recebe o benefício há mais de dois anos deve aguardar a convocação oficial pelo INSS para comparecer à agência e fazer a revisão de seu benefício, lembrando que na convocação o INSS deverá indicar data, local e horário. Importante destacar aqui que, quando convocado o segurado deverá comparecer a agência munido de todos os exames e laudos médicos, inclusive os mais antigos.

O aposentado por invalidez há menos de dois anos, ao completar os dois anos, não será necessariamente convocado. Essa convocatória é para revisar benefícios mais antigos, mas todo segurado pode ser chamado há qualquer tempo para revisão.

Também o segurado que recebe auxílio-doença há menos de dois anos, não será necessariamente convocado para a revisão, vez que neste momento, a revisão será apenas para quem tem benefício por incapacidade mantido por mais de dois anos. No entanto, todo segurado pode ser chamado a qualquer tempo para revisão.

Destaca-se que os aposentados por invalidez que já tenham completado 60 anos de idade não passarão pelo processo de revisão.

*Por Janis Maria de Faria Oliveira – Advogada – OAB/MG n.133.547
Sócia do Escritório Andréa Oliveira Sociedade de Advogados

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