quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Rescisão indireta do contrato de trabalho – Culpa do empregador

Por Wigor Emidio Moreira*

Muitos sabem que o contrato de trabalho pode ser dissolvido por culpa do empregado que é também chamado de justa causa do empregado, quando o mesmo descumpre no exercício de suas atividades laborais alguns dos seus deveres de conduta, cabendo ao empregador provar a existência que determina a falta que gera o desligamento por justa causa da relação de emprego. As principais causas estão expressas no artigo 482 da CLT.

No entanto, o que muitos não sabem é que é possível também haver a rescisão do contrato de trabalho por culpa ou por justa causa do empregador, quando ele, na execução do seu poder de direção ou em relação às atividades laborais, viola alguns dos deveres de conduta exigidos. Deve-se salientar que o ônus de prova nesse caso será do empregado, cabe a ele demonstrar o fato. As principais causas estão contidas no artigo 483 da CLT.

O primeiro caso é exigir do empregado serviços superiores as suas forças como a física, serviços defesos por lei ou contrários aos bons costumes. Exigir por parte do empregado um serviço que extrapole suas forças físicas, como a força muscular, como também um serviço que seja tido como juridicamente impossível, proibido, ilegal ou também contrário ao comportamento social tido como aceitável poderá haver a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador.

Outro caso é tratar o empregado com rigor excessivo, como exemplo, o exagero excessivo de ordens sem proporcionalidade e razoabilidade, o uso do poder de direção com desarmonia com os fins regulares do contrato também pode gerar a rescisão por culpa do empregador. Outro caso é o trabalho que possa correr um perigo manifesto de mal considerável, contudo esse risco deve ser tido como anormal, excepcional, que não observe as medidas preventivas de segurança e de medicina do trabalho.

Não restam dúvidas que o inadimplemento contratual também é considerado uma falta por parte do empregador, como o não pagamento da remuneração devida, ou até mesmo um inadimplemento parcial como exemplo o recolhimento de apenas parte do FGTS devido em todo contrato de trabalho. Uma redução do horário de trabalho ou da quantidade de trabalho a fim de ser uma manobra pra afetar a importância de salários, etc., pode ser considerada uma alteração contratual enquadrada como uma falta por parte do empregador. Ofensas físicas e morais sejam contra o empregado ou contra familiares do mesmo é um ato lesivo considerado como falta.

A dissolução do contrato por culpa do empregador o obriga a pagar os créditos trabalhistas devidos ao empregado, como o saldo de salário, se houver aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, liberação dos formulários de saque do FGTS, acréscimo de 40% sobre o FGTS, eventual indenização por dano material ou moral decorrente da situação e terá direito às férias simples e/ou dobradas, se houver, porque é direito adquirido. É certo que a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador ainda é pouco aplicada por falta de informação dos empregados, devendo os mesmos consultarem profissionais da área e se informarem sobre seus direitos.
* Advogado da unidade de Andrea Oliveira Sociedade de Advogados de Serra do Salitre

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