segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Produtor rural e conflitos agrários: breves comentários sobre a ocupação de terras particulares por movimentos sociais sem terra

Em tempos de recessão econômica, o agronegócio brasileiro tem sustentado a economia do país, e isso já não é novidade. Em que pese os extraordinários avanços em termos de tecnologia no campo o produtor rural ultrapassa muitos desafios para fazer seus produtos chegarem às casas das pessoas. Dentre os problemas enfrentados, a questão das invasões de terras para fins de reforma agrária é um dos que mais trazem transtornos ao produtor.

Quando falamos sobre a questão da reforma agrária e dos conflitos que dela decorrem, primeiramente nos deparamos com uma questão semântica. Segundo Leandro Cortiz, invasão é um termo usado pelo Código Penal ao se referir ao crime de Esbulho Possessório. Já o termo ocupação, vindo da sociologia, relaciona-se com o processo de apropriação de algo vazio. Dessa forma, se um espaço que é utilizado em desconformidade com a lei é vazio, ele pode ser ocupado. Ainda, o autor entende que "a OCUPAÇÃO (grifo do autor) mitiga essa ilegalidade (praticada por movimentos sociais a favor da reforma agrária) e nos põe a par de um sentido mais brando, é posse legalizada de algo; significaria ter a posse legal de uma coisa abandonada ou ainda não apropriada".

Entretanto, muitas vezes estes movimentos sociais usam de violência e grave ameaça, abusando da prática de infrações penais como crimes contra o patrimônio e até mesmo contra a pessoa. Destes crimes, o mais praticado encontra-se capitulado no art. 161, II, do Código Penal, que trata do esbulho possessório, que estipula que comete crime quem "invade, com violência ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório."

Contudo, existem entendimentos no sentido de que para a tipificação da conduta como crime, exige-se o dolo específico de ter a propriedade invadida para si, e os movimentos usam das ocupações para pressionar o Governo para tomar providencias acerca dos assentamentos.

Lado outro, o Diploma Repressivo autoriza a legítima defesa (art. 25), bem como o art. 1.210, §1º, do Código Civil, que também autoriza que o proprietário ou possuidor use das próprias forças, contanto que o faça logo, não podendo os seus atos para a manutenção da posse do imóvel ir além do indispensável.

No que diz respeito aos litígios, o Novo Código de Processo Civil quase não alterou a redação do texto sobre as ações possessórias em relação ao CPC/73. Dessa forma, as ações distribuídas antes de um ano e um dia do dia da ocupação (ação de força nova) seguem procedimento especial, onde o juiz concede o mandado de reintegração ou manutenção de posse sem ouvir a parte contrária, ou designar audiência de justificação, para que o autor justifique suas alegações.

Uma forma de resguardar o autor contra possíveis alegações de abuso de direito e constituir prova robusta para instrução do pedido liminar conforme os requisitos exigidos pelos art. 561 e 562 do CPC/15, é levar o tabelião a área invadida para relatar detalhadamente o esbulho ou turbação, bem como atestar a data da ocupação através de Ata Notarial, documento dotado de fé pública que possui elevado valor probatório.

Já as ações distribuídas com mais de um ano e um dia (ações de força velha) seguem o procedimento ordinário previsto no CPC, onde antes de analisar o pedido liminar o juiz designará audiência de mediação em até 30 dias.

Nos casos que envolvem posse coletiva relacionada ao MST - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, o INCRA é chamado ao processo para manifestar sobre a situação legal da terra invadida, vistoriando o local e emitindo laudo de produtividade para instrução do processo. Ao mesmo tempo, assegura a manutenção e permanência da posse dos ocupantes da área.

Contudo, conforme a Medida Provisória nº. 2183-56 de 2001 existem algumas restrições quanto à vistoria, avaliação e desapropriação de imóvel rural, caso este seja ocupado coletivamente, senão vejamos:

§ 6o O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. (grifo nosso)

O referido dispositivo legal prevê, ainda, sanções para aqueles que participarem de invasões coletivas:

§ 7o Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, sequestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações.

§ 8o A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.

Dessa forma, conclui-se que a norma busca proteger o imóvel invadido de interesse para desapropriação, visto que após a desocupação o INCRA não pode mais vistoriar, avaliar ou desapropriar o imóvel pelos próximos dois anos seguintes, ou pelos quatro anos seguintes, em caso de reincidência.

Nos casos de danos durante a ocupação, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que cabe ao Estado indenizar o particular. Vejamos: “Provando-se que o Poder Público omitiu providências a seu alcance para evitar dano, o Estado é responsável por depredações causadas a particulares em movimentos revolucionários (STF, em RDA 7/111)”.

Infelizmente, a estrutura do poder judiciário é carente para julgar causas complexas envolvendo conflitos agrários. Muitas vezes o juiz não tem uma formação agrarista, desconhecendo tanto a matéria quanto a realidade do campo, gerando distorções nas decisões.

No Estado de Minas Gerais, ações que envolvem conflitos agrários, tais como reintegração de posse, indenizações entre outras, são discutidas em Vara Especial na Comarca de Belo Horizonte. Já as ações que envolvem o INCRA, são de competência da Justiça Federal, que possui poucas varas especializadas.

Ressalte-se que este artigo não quer condenar os movimentos sociais reformistas, hoje fortemente representados pelo MST, que buscam a efetivação de direitos fundamentais para aqueles carecem de condições para viver dignamente. Porém, esta luta não pode existir em desconformidade com a lei, visando atingir a democracia, que não seja pelos meios políticos adequados e democráticos. 

Ocorre que, em busca pelos seus interesses, excessos são praticados deixando de lado a legalidade e comprometendo a efetividade e legitimidade dos movimentos. Cabe ao Estado reprimir qualquer excesso praticado por qualquer das partes, diante da crescente violência que decorre das ações de busca pela reforma agrária, a fim de manter a ordem jurídica.

Por Luiza Oliveira de Faria
Advogada Especialista em Direito Notarial e Registral
(OAB/MG 158.750)


Referências:

MEIRELES, Humberto Lauar Sampaio. Conflitos agrários: a justiça nos casos de invasão e ocupação de terras. Publicado em 2008. Disponível em < https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4501/Conflitos-agrarios-a-justica-nos-casos-de-invasao-e-ocupacao-de-terras>

SANTOS, Bruno Cavalcanti Leitão; et al. A ação dos movimentos sem terra: ofensa a propriedade privada ou busca pela função social. Publicado em abr. 2011. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/19013/a-acao-dos-movimentos-dos-sem-terra/2> .

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