quinta-feira, 4 de abril de 2019

Empregadores brasileiros tiveram destaque negativo na mídia esta semana em razão da lista suja de trabalho análogo à escravidão divulgada pelo Ministério da Economia

A “Agência Brasil” divulgou a notícia na data de 03/04/2019 - 18:24, pelo repórter Bruno Bocchini (agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-04/atualizacao-da-lista-suja-do-trabalho-escravo-tem-187-empregadores), cf. se vê:

“O ministério da Economia divulgou hoje (3) a atualização do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conhecido como lista suja do trabalho escravo. A lista denuncia pela prática do crime 187 empregadores, entre empresas e pessoas físicas.

No total, 2.375 trabalhadores foram submetidos a condição análoga à escravidão. Na lista constam empregadores que foram adicionados na relação entre 2017 e 2019.

Na lista atualizada nesta quarta-feira (3) a maioria dos casos está relacionada a trabalhos praticados em fazendas, obras de construção civil, oficinas de costura, garimpo e mineração.”  

Conforme pude verificar através da tal lista, são 34 empregadores rurais no Estado de Minas Gerais enquadrados e 9 empregadores na região do Alto Paranaíba/Triângulo Mineiro.

Vejamos os elementos caracterizadores de trabalho análogo à escravidão:

1º Condições degradantes – Risco a saúde e Vida.
  • Trabalho de menores;
  • Registro em CTPS;
  • Exames Médicos;
  • Folga 1x na semana;
  • Intervalos;
  • EPI;
  • Áreas de vivência, alojamento, refeições e sanitários;
  • Fornecimento de água;
  • Locais de refeição;
  • Transporte em geral;
  • Instalações elétricas.


2º Jornada Exaustiva – Esforço sucessivo ou sobrecarga
  • Hora extra acima de 4 horas dia;
  • Frente de trabalho 2 horas;
  • Peso de mercadoria.


3º Trabalho Forçado – Fraude. Isolamento geográfico, ameaças, violência física
  • Registro em CTPS;
  • Contribuições FGTS e INSS;
  • Exames médicos;
  • Piso salarial;
  • Custo de equipamentos;
  • Folga 1 vez por semana;
  • Intervalos;
  • Transporte em geral;
  • Contratação em outro estado;
  • Passagem ida e volta;
  • CDTT;
  • Peso de mercadoria.


Essas más práticas de gestão, de fato, devem ser rechaçadas pelo mercado e por toda sociedade mundial, pois são desumanas e cruéis, contudo, deve-se ter muita cautela para não punir empregadores que erroneamente foram incluídos na citada lista.

Esta lista é feita com base na portaria interministerial n. 4, de 11/05/2016, art. 2º, caput.


Pela referida portaria, conforme se verifica pelo parágrafo na sequencia citado, o empregador será incluído após decisão administrativa irrecorrível, porém, ainda assim, não desvirtuando a eficiência das fiscalizações e procedimentos administrativos feitos pelo extinto Ministério do Trabalho e hoje, Ministério da Economia, tais servidores podem cometer erros, se equivocarem, inclusive erros de interpretação no momento da fiscalização, bem como erros no julgamento da decisão administrativa.

Art. 2º, § 1º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal em razão da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à de escravo.

Sendo assim, o mais justo seria que as inclusões dos empregadores somente fossem feitas, após o trânsito em julgado de uma decisão judicial e não de uma decisão administrativa.

Ainda assim, sugiro aos empregadores que por ocasião da fiscalização que tenham a contra prova dos fatos controversos objetos do auto de fiscalização, como testemunhas (pessoas maiores de 18 anos e capazes, não parentes do empregador), se possível esteja acompanhado do seu advogado e ainda, solicite a presença de um tabelião cartorário para lavrar uma ata notarial sobre os fatos fiscalizados.

A lista suja tem uma importância tão grande que pode inclusive contribuir para a retirada do empregador do mercado, pois além de perder credibilidade, pode perder seus selos de certificação dos produtos cultivados, além de responder por processos administrativos e judiciais, inclusive criminal, que ao final gerará um enorme passivo financeiro ao empregador rural.

Outro ponto a se considerar, são aqueles produtores rurais, desinformados, com pouco grau de instrução, que desconhecem a lei e esse desconhecimento os leva a cometer essas infrações que poderão ser enquadradas como trabalho análogo à escravidão.

Reitera-se, seria, por essas situações, justo que a inclusão na lista fosse apenas após o transito em julgado de uma decisão judicial.

Concluo, que em todas as situações arguidas, o simples fato de ter havido uma fiscalização trabalhista, deve o empregador saber que é o momento para se adequar às regras trabalhistas e por isso, torna-se imprescindível o gerenciamento desses riscos com ações adequadas de prevenção e adequação à lei.

Quer saber mais? Envie e-mail para andrea@andreaoliveira.adv.br e fique informado!

Por Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
Advocacia & Consultoria em Agronegócio OAB/MG n. 9.208



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