A “Agência Brasil” divulgou a notícia na data de 03/04/2019 - 18:24, pelo repórter Bruno Bocchini (agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-04/atualizacao-da-lista-suja-do-trabalho-escravo-tem-187-empregadores), cf. se vê:
“O ministério da Economia divulgou hoje (3) a atualização do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conhecido como lista suja do trabalho escravo. A lista denuncia pela prática do crime 187 empregadores, entre empresas e pessoas físicas.
No total, 2.375 trabalhadores foram submetidos a condição análoga à escravidão. Na lista constam empregadores que foram adicionados na relação entre 2017 e 2019.
Na lista atualizada nesta quarta-feira (3) a maioria dos casos está relacionada a trabalhos praticados em fazendas, obras de construção civil, oficinas de costura, garimpo e mineração.”
Conforme pude verificar através da tal lista, são 34 empregadores rurais no Estado de Minas Gerais enquadrados e 9 empregadores na região do Alto Paranaíba/Triângulo Mineiro.
Vejamos os elementos caracterizadores de trabalho análogo à escravidão:
1º Condições degradantes – Risco a saúde e Vida.
- Trabalho de menores;
- Registro em CTPS;
- Exames Médicos;
- Folga 1x na semana;
- Intervalos;
- EPI;
- Áreas de vivência, alojamento, refeições e sanitários;
- Fornecimento de água;
- Locais de refeição;
- Transporte em geral;
- Instalações elétricas.
2º Jornada Exaustiva – Esforço sucessivo ou sobrecarga
- Hora extra acima de 4 horas dia;
- Frente de trabalho 2 horas;
- Peso de mercadoria.
3º Trabalho Forçado – Fraude. Isolamento geográfico, ameaças, violência física
- Registro em CTPS;
- Contribuições FGTS e INSS;
- Exames médicos;
- Piso salarial;
- Custo de equipamentos;
- Folga 1 vez por semana;
- Intervalos;
- Transporte em geral;
- Contratação em outro estado;
- Passagem ida e volta;
- CDTT;
- Peso de mercadoria.
Essas más práticas de gestão, de fato, devem ser rechaçadas pelo mercado e por toda sociedade mundial, pois são desumanas e cruéis, contudo, deve-se ter muita cautela para não punir empregadores que erroneamente foram incluídos na citada lista.
Esta lista é feita com base na portaria interministerial n. 4, de 11/05/2016, art. 2º, caput.
Pela referida portaria, conforme se verifica pelo parágrafo na sequencia citado, o empregador será incluído após decisão administrativa irrecorrível, porém, ainda assim, não desvirtuando a eficiência das fiscalizações e procedimentos administrativos feitos pelo extinto Ministério do Trabalho e hoje, Ministério da Economia, tais servidores podem cometer erros, se equivocarem, inclusive erros de interpretação no momento da fiscalização, bem como erros no julgamento da decisão administrativa.
Art. 2º, § 1º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal em razão da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à de escravo.
Sendo assim, o mais justo seria que as inclusões dos empregadores somente fossem feitas, após o trânsito em julgado de uma decisão judicial e não de uma decisão administrativa.
Ainda assim, sugiro aos empregadores que por ocasião da fiscalização que tenham a contra prova dos fatos controversos objetos do auto de fiscalização, como testemunhas (pessoas maiores de 18 anos e capazes, não parentes do empregador), se possível esteja acompanhado do seu advogado e ainda, solicite a presença de um tabelião cartorário para lavrar uma ata notarial sobre os fatos fiscalizados.
A lista suja tem uma importância tão grande que pode inclusive contribuir para a retirada do empregador do mercado, pois além de perder credibilidade, pode perder seus selos de certificação dos produtos cultivados, além de responder por processos administrativos e judiciais, inclusive criminal, que ao final gerará um enorme passivo financeiro ao empregador rural.
Outro ponto a se considerar, são aqueles produtores rurais, desinformados, com pouco grau de instrução, que desconhecem a lei e esse desconhecimento os leva a cometer essas infrações que poderão ser enquadradas como trabalho análogo à escravidão.
Reitera-se, seria, por essas situações, justo que a inclusão na lista fosse apenas após o transito em julgado de uma decisão judicial.
Concluo, que em todas as situações arguidas, o simples fato de ter havido uma fiscalização trabalhista, deve o empregador saber que é o momento para se adequar às regras trabalhistas e por isso, torna-se imprescindível o gerenciamento desses riscos com ações adequadas de prevenção e adequação à lei.
Quer saber mais? Envie e-mail para andrea@andreaoliveira.adv.br e fique informado!
Por Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
Advocacia & Consultoria em Agronegócio OAB/MG n. 9.208
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