sexta-feira, 9 de março de 2018

Da mãe empregada




De todos os contextos em que a mulher pode estar inserida, o mais representativo e que retrata melhor a sua essência é o de MÃE. Por mais moderna que ela seja, em sua maioria há o desejo latente de ser MÃE, nem que seja mãe de um bebê de 4 patas, mas o instinto maternal aflora em algum momento de sua vida.

De algumas décadas para cá, a mulher deixou de desempenhar apenas os papéis de mãe e dona de casa e passou a desenvolver o papel de profissional. Com isso, a mulher do século XXI desempenha muitos papéis, gerindo de forma impressionante as horas do seu dia para conseguir cumprir todas as tarefas, inclusive àquelas relacionadas à beleza e aos cuidados com a saúde e com seu companheiro(a).

Apesar do mercado profissional estar mais receptivo para as mulheres e de vermos exemplos de mulheres em cargos bastante representativos, nós mulheres ainda enfrentamos muitas barreiras e preconceitos para desenvolvermos nossas profissões.

A resistência não está só no contratante ou no superior hierárquico, mas também no colega de profissão ou naquele subordinado a você. E no meio rural, isso é gritante! Não era para menos, um ambiente que sempre foi conduzido por homens e que exige força física?! Mas esse tempo está ficando para trás. Sem contar os novos cargos que são necessários nas fazendas empresas, como por exemplo no setor de recursos humanos.

Pela FAO – Organização das Nações Unidas para a alimentação e a agricultura, de 100 agricultores no Brasil, 13 são mulheres. A mulher agricultora, enfrenta todas as dificuldades citadas acima, além da resistência familiar quando se interessa pelo próprio negócio.

Dificuldades profissionais, dificuldades na criação dos filhos, no relacionamento amoroso, além de toda a dificuldade criada pelo ciclo hormonal (só quem é mulher sabe disso…rs), não nos deixa desanimar. Somos determinadas e insistentes, enquanto não alcançamos nossos objetivos não sossegamos. Essa é a natureza feminina!

Nesse contexto, a mãe empregada tem sua proteção na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, que vai dos artigos 391 a 400, cuja reforma trabalhista, Lei n. 13.509/2017, trouxe impactos significativos.

A lei começa dizendo que não é motivo para que seja rescindido o contrato de trabalho pelo fato da empregada ter engravidado, pelo contrário, a grávida tem estabilidade provisória mesmo se ficou grávida durante o aviso prévio. Tal garantia se estende no caso de adoção.

A mãe empregada tem direito à licença-maternidade de 120 dias, bem como se afastar do emprego, mediante atestado médico, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e ocorrência deste.

Durante a gravidez, a empregada deve ser transferida de função, se a sua condição de saúde exigir.

Deve ser dispensada do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de no mínimo 6 consultas médicas e exames complementares.

A mãe empregada, mediante atestado médico, pode romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho se este for prejudicial à gestação.

A gestante será afastada de qualquer atividade insalubre, devendo exercer sua atividade em local salubre, enquanto durar a gestação. Se for em grau médio ou mínimo, somente será permitido seu trabalho, se ela apresentar atestado de saúde, que autorize sua permanência no exercício de suas atividades. Se lactante, será afastada em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde médico que recomende seu afastamento durante a lactação.

No caso de aborto não criminoso, a mãe empregada tem direito a repouso remunerado de 2 semanas.

E tem direito durante a jornada de trabalho, a 2 descansos de meia hora cada um para amamentar seu filho, até que este complete 6 meses de idade. Durante este período, os locais para a guarda dos filhos das empregadas, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

Se informação é poder, nada mais importante que empregadoras e empregadas conheçam seus direitos e obrigações!

Um grande abraço!



Andréa é advogada, inscrita na OAB/MG n. 81.473.
Sócia do escritório Andréa Oliveira Sociedade
Individual de Advocacia – especializada
em Agronegócio
. Fundadora do Blog Mas –
Mulheres Agricultoras de Sucesso.
 
(Artigo também dispoível no Blog.mfrural)



segunda-feira, 5 de março de 2018

TRT mantém justa causa de empregado que não usava EPIs

Após se negar a utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e ignorar diversas medidas de segurança, um trabalhador de uma empresa de cimento foi dispensado por justa causa. A decisão tomada pelo empregador foi considerada acertada pelo TRT de Mato Grosso, que analisou o caso recentemente.

O ex-empregado foi contratado como operador de produção, cargo que ocupou entre janeiro de 2015 e agosto de 2016, quando foi dispensado. Não concordando com a medida, ele recorreu ao judiciário trabalhista.

No processo, a empresa explicou que a demissão ocorreu por falta grave, após o trabalhador já ter sido advertido algumas vezes pela conduta irregular. Conforme os relatórios da técnica de segurança da companhia de cimento, o ex-empregado descumpriu por diversas vezes normas de segurança, se colocando em risco de sofrer um acidente.

Além disso, o documento apresentado nos autos mostrou que o trabalhador foi advertido por não participar dos Diálogos Diários de Segurança, eventos de conscientização promovidos pela empresa, além de não cumprir normas de segurança e uso dos equipamentos.

A empresa apresentou ainda a cópia de uma lista de presença de um treinamento sobre uso de EPIs, comportamento seguro e outros temas sobre saúde e segurança, para comprovar que o trabalhador tinha condições de cumprir as regras de segurança para realizar suas atividades, mas não o fez.

Conheça o escritório
Andrea Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
O próprio trabalhador admitiu em seu depoimento que já havia recebido uma advertência e uma suspenção. Também reconheceu que no local de trabalhado havia placa indicativa sobre quais cuidados deveriam ser tomados no desempenho da função, mostrando que a empresa orientava corretamente.

Todos esses fatos comprovados no processo levaram a 1ª Turma do TRT a manter a dispensa por justa causa do trabalhador. Segundo o relator do processo, desembargador Edson Bueno, foram observados os requisitos para a demissão por motivo justo e a empresa, por sua vez, agiu com ponderação e razoabilidade.

Utilização do EPI

O Equipamento de Proteção Individual é fornecido ao trabalhador para protege-lo dos riscos a sua saúde existentes no ambiente de trabalho. Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é obrigação das empresas cumprir as normas de saúde e segurança e instruir os empregados sobre as precauções necessárias para evitar acidentes.

Além disso, a simples entrega do EPI pelo empregador não é o bastante para eliminar ou diminuir o agente nocivo, sendo obrigação da empresa supervisionar a correta utilização do equipamento, conforme a súmula 289 do TST.

O texto legal também estabelece aos empregados a obrigação de observar as normas de segurança e as instruções fornecidas por seus superiores. Quando não seguidas, elas dão motivos para sua demissão por justa causa.

Pje: 0001174-03.2016.5.23.0007

(Fonte: Ascom TRT-23)

sexta-feira, 2 de março de 2018

Você, empregador, monitora e-mail de empregados? Isso pode? Descubra nesse artigo, você vai se surpreender

A quebra do sigilo dos meios de comunicação digitais possui respaldo e proteção na Constituição Federal e no Marco Civil da Internet. Essa proteção garante ao usuário o direito à indenização por danos causados pela violação indevida de sua privacidade. 

A legislação penal, por meio da Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/12), classifica como crimes a invasão, a obtenção e a transmissão de comunicações eletrônicas privadas, sejam estas arquivos, conversas ou informações. Ainda, o artigo 8º do Marco Civil da Internet dispõe sobre a nulidade das cláusulas contratuais que possam violar as comunicações privadas dos usuários da internet. Já o 10º prevê que o conteúdo digital privado somente poderá ser acessado e disponibilizado mediante ordem judicial. 

Apesar de toda a proteção da lei em relação à privacidade do usuário, vamos analisar o caso dos e-mails corporativos apenas segundo a legislação aplicável e a jurisprudência atualizada. Antes, vale lembrar: existem diferenças entre o e-mail particular e o corporativo. 

O particular trata de conteúdo privado que compreendemos que não deve ser sujeito a violação. 

Já o corporativo, que é acessado por ferramentas disponibilizadas pela empresa, não exige privacidade como o e-mail privado. Assim, é importante que o funcionário não utilize o e-mail corporativo de maneira indevida, negligente ou maliciosa, pois pode haver consequências e responsabilidades para a empresa, segundo o artigo 932, inciso III, do Código Civil, e a recém-aprovada Lei Anticorrupção (nº 12.846/14). 


Sendo assim, é seguro afirmar que a empresa ou o empregador pode, sim, fiscalizar o que é feito por seus funcionários em seu e-mail corporativo. A questão do monitoramento do e-mail corporativo é bastante polêmica e tem sido enfrentada pelos tribunais com cautela e bom senso. 

O Tribunal Superior do Trabalho tem recomendado que a empresa comunique previamente seus funcionários sobre o uso adequado do e-mail corporativo, para que sejam minimizados os riscos pelo uso inadequado das ferramentas durante o trabalho. A maioria das decisões judiciais tem sido no sentido de que se o empregado for previamente avisado que o e-mail da empresa deve ser usado apenas para fins profissionais, a empresa poderá monitorar o conteúdo sem ferir a norma constitucional. 

O estabelecimento de uma regulamentação interna é tão importante que a Lei Anticorrupção, por exemplo, considera a criação de códigos de ética e conduta pelas empresas. No entanto, se o empregado eventualmente utilizar o e-mail corporativo para assuntos particulares, deve ter consciência de que o acesso pela empresa ou pelo empregador não caracteriza violação de sua privacidade ou intimidade – que é, inclusive, o entendimento pacífico dos tribunais. Porém, outro tratamento é aplicado ao e-mail pessoal do empregado e aos conteúdos de mensagens instantâneas (MSN ou similar). 

Por serem pessoais e invioláveis, ainda que a comunicação ocorra durante o horário de trabalho e por meio de computador da empresa, não está sujeito a controle do conteúdo sem autorização prévia do empregado. Neste caso, além da proteção constitucional que não pode ser violada, tal prática pode configurar abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), passível de indenização pelo empregador. 

Sendo assim, recomenda-se que o poder diretivo e de fiscalização do empregador (Art. 2º da CLT) seja exercido com cautela para que não ofenda a intimidade e a privacidade do empregado. A empresa deve procurar sempre agir com bom senso, preventivamente instruindo e orientando seus empregados sobre as normas de utilização do sistema e da possibilidade de rastreamento e de monitoramento de seu correio eletrônico, sempre com autorização expressa para tal finalidade. 

Ferramenta Corporativa

Mesmo que o e-mail (Skype, WhatsApp, Messenger, Hangouts, Telegram, Slack, Wechat) seja ferramenta de comunicação acessível ao público em geral, quando destinada pelo empregador como ferramenta de trabalho, equipara-se à ferramenta corporativa. 

A jurisprudência tem entendido que o monitoramento de e-mail eletrônico do empregador, disponibilizado ao empregado para fins profissionais, não viola o sigilo à correspondência (art. 5º, XII da CF/88) justamente por não se tratar de correspondência particular. 

Assim, não ofende o direito à intimidade, tampouco viola o sigilo da correspondência, o acesso pelo empregador ao conteúdo das mensagens trocadas pelos seus empregados em computadores ou celulares da empresa, durante o expediente de trabalho, mormente quando cientificados os trabalhadores dessa possibilidade. 

(Com UOL)

quinta-feira, 1 de março de 2018

Temer sanciona lei que prorroga até 30 de abril prazo de adesão ao Refis Rural

O presidente Michel Temer sancionou a lei que prorroga o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), o Refis Rural, para 30 de abril de 2018.

A medida provisória que estendeu o prazo para opção pelo programa foi aprovada nesta quarta-feira, 28, pelo Senado em votação simbólica. 

Os senadores fizeram um esforço para apreciar o texto rapidamente porque o prazo de adesão ao Refis Rural se encerraria ontem, 28 de fevereiro. 

A Lei 13.630 está publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, dia 1º.


(Fonte: Dinheiro Rural)





terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Governador de Minas assina decreto alterando texto do Programa Regularize

O governador de Minas Gerais Fernando Pimentel assinou decreto alterando o texto do Programa Regulariza que trata do pagamento incentivado de débitos tributários. 

Confira a íntegra do decreto:

Altera o Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, com as alterações promovidas pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,


DECRETA:


Art. 1º – O inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 4º – (...)


II – Bônus de Adimplência, a que se refere o inciso III do art. 2º e o art. 7º da Lei nº 15.273, de 2004;”.


Art. 2º – O caput e o § 3º do art. 7º do Decreto nº 46.817, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 7º – O parcelamento recairá sobre o total do débito consolidado na data do deferimento do pedido, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, observando-se o prazo máximo de sessenta meses.


(...)


§ 3º – Na hipótese de débito tributário de natureza não contenciosa, o mesmo sujeito passivo não poderá ter mais de quatro parcelamentos em curso, por estabelecimento autônomo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, independentemente da legislação aplicada, ressalvado o parcelamento previsto na Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015.”.


Art. 3º – Os §§ 1º e 3º do art. 8º do Decreto nº 46.817, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 8º – (...)


§ 1º – O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o último dia do mês de protocolo do pedido do parcelamento.


(...)


§ 3º – As parcelas a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:


I – 66 (sessenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, em se tratando de pessoas físicas;


II – 83 (oitenta e três) Ufemgs, em se tratando de contribuinte microempresa ou produtor rural;


III – 166 (cento e sessenta e seis) Ufemgs, em se tratando de pessoas não mencionadas nos incisos I e II.”.


Art. 4º – O Decreto nº 46.817, de 2015, fica acrescido do art. 21-C, com a seguinte redação:


“Art. 21-C – Os benefícios previstos neste decreto não se aplicam ao crédito tributário objeto de ação judicial com decisão favorável à Fazenda Pública Estadual transitada em julgado.”.


Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL




(Fonte: ALMG)

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

A Lei Anticorrupção e os pequenos negócios

Gilberto Socoloski Jr. fala das implicações e responsabilidades das empresas, além dos impactos para empreendimentos que participam de compras governamentais

O advento da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, inovou no ambiente legal brasileiro com a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. 

Por esse conceito jurídico, a responsabilização por atos de corrupção, que antes alcançava apenas a pessoa física, o executivo ou colaborador a quem era imputada suposta irregularidade, passou a alcançar igualmente a pessoa jurídica, ou seja, a própria empresa.

Em um momento em que os pequenos negócios participam cada vez mais dos processos de compras governamentais, impulsionados pelo tratamento diferenciado conferido pela Lei Complementar nº 123/2006 (Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas) em seu Capítulo V, que passou a exigir, por exemplo, a realização de processos licitatórios exclusivos aos pequenos negócios nas compras de até R$ 80 mil, o tema corrupção passou a ser relevante para esse público.

Para que se possa compreender o impacto da Lei Anticorrupção no âmbito do empreendedorismo, é necessário entender, por um lado, o que é um pequeno negócio e como ele se aproximou tanto das compras públicas e, por outro, a própria lei, seus antecedentes e sua abrangência sobre o ambiente em questão. Dessa forma, é possível responder a um importante questionamento: como disseminar um tema tão importante, mas ao mesmo tempo tão árido, entre os pequenos empresários?

Pequenos negócios: uma realidade brasileira

Ainda que o IBGE classifique o porte das empresas pelo número de empregados, as leis complementares nº 123/2006 e nº 128/2008 (que criou o Microempreendedor individual – MEI) as dividem de acordo com a receita bruta anual em MEI (até R$ 60 mil), ME (de R$ 60 mil a R$ 360 mil) e EPP (de R$ 360 mil a R$ 3,6 milhões), realidade que será alterada a partir de 2018, quando o teto passará a ser de R$ 4,8 milhões, conforme a LC nº 155/2016, sancionada em 5 de outubro de 2016.

De acordo com dados da Receita Federal, essa tipologia abrange 11,2 milhões de empresas, ou seja, 99% das formalizadas (optantes do Simples Nacional). Mais do que isso, segundo a pesquisa Global Entrepreneurship Monitor (GEM) de 2014, dá ao Brasil a posição de um dos países mais empreendedores do mundo, e isso por três motivos:

• O mercado brasileiro costuma ser listado entre os maiores para diversos produtos, sejam bens ou serviços, empregando 60% da força de trabalho do país

• O nível de escolaridade do empreendedor, que em geral é superior completo ou incompleto, chegando a 92% no caso da presença no ramo por opção e a 78% quando se dá por necessidade.

• O ambiente legal relacionado aos pequenos negócios, que, desde o advento da Lei Geral, vem mudando o panorama dos negócios a partir do tratamento diferenciado conferido a eles.

Nesse novo panorama, um em cada dois municípios brasileiros implementou a Lei Geral (aumento de 261% de 2013 a 2016), onde tramitaram processos licitatórios exclusivos dos pequenos negócios.

Essa notável modificação no ambiente de mercados confere ao pequeno negócio uma configuração interessante aos gestores municipais e instigam as grandes empresas âncoras de cadeias produtivas importantes.

A corrupção e a Lei Anticorrupção

O novo ambiente de negócios para as MPE tangibiliza oportunidades dignas de um país interessado na retomada de seu crescimento. Mas também aproxima esses empresários da prática muito comum na cultura interna: a corrupção. Nesse sentido, se as grandes empresas, com sua legião de advogados e consultores estão sendo investigadas e eventualmente sancionadas a partir da consolidação da Lei Anticorrupção, as congêneres de menor porte, sem preparo e amparo, são presas fáceis de irregularidades não intencionais, por menores que possam aparentar.

Por esse motivo, a Controladoria Geral da União (CGU) procurou o Sebrae, logo após a sanção da nova lei, para traçar uma estratégia de disseminação, entre os pequenos negócios, da cultura de proteção contra as práticas ilegais. O grande entrave da época era a inexistência de flexibilização nas exigências do conteúdo legal, tornando sua aplicabilidade praticamente impossível aos pequenos negócios.


A Lei nº 12.846/13, influenciada que foi pelo Foreign Corrupt Practices Act – FCPA (1977), pelas discussões acerca do tema ocorridas na Organização dos Estados Americanos – OEA (1996), na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE (2000) e no Pacto Global (ONU, 2002) e pelo Bribery Act (Reino Unido, 2010), busca, por meio da prevenção e da punição, mudanças no ambiente sistêmico empresarial, de maneira a oferecer negócios mais justos e melhores oportunidades a todos.

Nesse sentido, alguns dispositivos avaliativos dos programas de integridade foram atenuados em prol do tratamento diferenciado aos pequenos negócios. Dispositivos tais como a existência e divulgação de canais de denúncias e a realização de diligências apropriadas para contratações e supervisão de despachantes, agentes, intermediários, procuradores, prepostos e parceiros de negócios não são exigidos dos pequenos negócios, facilitando assim a formatação de políticas internas de integridade que permitam a essas empresas se adequar às exigências legais.

O Programa Empresa Íntegra

No início de dezembro de 2014, a CGU e o Sebrae celebraram um Acordo de Cooperação visando à conjugação de interesses e intenções para a divulgação da Lei nº 12.846/13 e, por consequência, de medidas de integridade para os pequenos negócios.

No ano seguinte, a partir do desenvolvimento de um plano de ação conjunta, foi instituído o chamado “Programa Empresa Íntegra”, constituído de ações cujo objetivo era desenvolver uma comunicação eficaz e customizada para esse público que pudesse resultar em uma mudança cultural irreversível na cultura empresarial brasileira.

A partir de então, o programa começou a apresentar resultados tangíveis que estão sendo apresentados, por meio de palestras conjuntas, a parceiros importantes, como o Observatório Social do Brasil (OSB), a Federação Nacional das Empresas Contábeis (Fenacon) e o Governo do Estado do Mato Grosso, sendo que esse último solicitou a utilização dos produtos desenvolvidos para instituir um Programa Estadual de Integridade, que prevê a capacitação de empresários daquele estado.

No que tange os produtos desenvolvidos, a página do programa na internet apresenta cartilhas, infográfico, vídeo animado, papo de negócios e artigos produzidos por especialistas que permitem ao empresário se familiarizar com 10 dicas simples para proteger a empresa da prática de corrupção. São elas:

• Que a direção da empresa assuma o compromisso de lutar contra a corrupção.

• Que o empresário conheça bem a sua empresa.

• Que a empresa tenha um código de ética.

• Que o código de ética e o programa interno de integridade sejam apresentados aos funcionários por meio de cursos, palestras ou reuniões.

• Que os registros contábeis sejam confiáveis e feitos de maneira correta.

• Que as práticas irregulares ou ilegais sejam punidas por meio de medidas e procedimentos disciplinares apropriados.

• Que sejam desenvolvidos mecanismos de controle que previnam a prática de irregularidade e a identificação de erros.

• Que as regras de licitações (para aquelas empresas que delas participam) e as leis, de forma geral, sejam respeitadas.

• Que existam procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades e a rápida reparação dos danos causados.

• Que haja uma atualização contínua acerca das mudanças observadas no ambiente no que se refere ao combate da corrupção.

O Programa Empresa Íntegra é uma oportunidade de ouro para o Brasil e, se “um país sem corrupção depende da honestidade de seu povo”, comece por você e pela sua empresa. Acesse a página do programa, leia as cartilhas e os artigos, assista aos filmes, imprima o infográfico e disponibilize em local visível na sua empresa e entre também no combate à corrupção.

Gilberto Socoloski Junior é analista técnico da Unidade de Políticas Públicas e Desenvolvimento Territorial do Sebrae Nacional e Gestor do Programa Empresa Íntegra.

(Fonte: Sebrae)

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Ação possessória pode ser convertida, de ofício, em indenizatória, diz STJ


Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão da ação possessória em indenizatória, inclusive de ofício, para assegurar ao particular a obtenção de resultado prático correspondente à restituição do bem. Assim entendeu a 1ª Turma da corte ao manter desapropriação de um terreno em Rio Branco (Acre). 

Segundo o processo, a dono da área tinha conseguido ordem judicial de reintegração em 1991, mas até hoje ficou sem reaver o terreno porque o município não adotou medidas concretas para impedir a constante invasão do imóvel, seja por ausência de força policial para o cumprimento do mandado reintegratório, seja em decorrência dos inúmeros incidentes processuais ocorridos nos autos. 

Ministro Gurgel de Faria afastou
argumento de que houve julgamento
ultra petita ou extra petita.
Constatada, no caso concreto, a impossibilidade de devolução da posse à proprietária, o juízo de primeiro grau fez a conversão, de ofício. O município de Rio Branco alegou que a conversão é impossível sem que haja pedido expresso do autor da demanda.

O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a mudança não configurou julgamento ultra petitaou extra petita, ainda que não tenha ocorrido pedido explícito nesse sentido.

“Seria descabido o ajuizamento de outra ação quando uma parte do imóvel já foi afetada ao domínio público, mediante apossamento administrativo, sendo a outra restante ocupada de forma precária por inúmeras famílias de baixa renda com a intervenção do município e do estado, que implantaram toda a infraestrutura básica no local, tornando-se a área bairros urbanos”, afirmou.


Gurgel de Faria disse que, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Acre, “não há dúvida” de que os danos causados à proprietária do imóvel decorreram de atos “omissivos e comissivos” da administração pública, ainda na fase inicial da invasão.

De acordo com o voto, o município de Rio Branco, juntamente com o estado do Acre, são sujeitos passivos legítimos da indenização, já que as pessoas que vivem no local são hipossuficientes e não podem arcar com o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo proprietário do imóvel. Segundo o processo, a área ocupada corresponde a pelo menos quatro bairros da cidade. O recurso foi julgado em dezembro, mas o acórdão só foi publicado recentemente.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.442.440


(Fonte: Conjur)