O meio ambiente é um bem
fundamental à existência humana e, como tal, deve ser assegurado e protegido
para uso de todos. Este é princípio expresso no texto da Constituição Federal,
que no seu art. 225, caput, dispõe sobre o reconhecimento do direito a um meio
ambiente sadio como uma extensão ao direito à vida, seja pelo aspecto da
própria existência física e saúde dos seres humanos, seja quanto à dignidade
desta existência, medida pela qualidade de vida. Este reconhecimento impõe ao
Poder Público e à coletividade a responsabilidade pela proteção ambiental.
Crime é uma violação ao direito.
Assim, será um crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos
elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o
patrimônio cultural. Por violar direito protegido, todo crime é passível de
sanção (penalização), que é regulado por lei. O ambiente é protegido pela Lei
n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que determina
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente.
As penas têm uniformização e gradação adequadas e as
infrações são claramente definidas. A
lei define a responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo que
grandes empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que seus
empreendimentos possam causar à natureza. Matar animais continua sendo crime,
exceto para saciar a fome do agente ou da sua família; os maus tratos, as
experiências dolorosas ou cruéis, o desmatamento não autorizado, a fabricação,
venda, transporte ou soltura de balões, hoje são crimes que sujeitam o infrator
à prisão.
Além das agressões que
ultrapassam os limites estabelecidos por lei, também são considerados crimes
ambientais as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo que não sejam
causados danos ao meio ambiente. É o caso dos empreendimentos sem a devida
licença ambiental. Neste caso, há a desobediência a uma exigência da legislação
ambiental e, por isso, ela é passível de punição por multa e/ou detenção.
As penas previstas pela Lei de
Crimes Ambientais são aplicadas conforme a gravidade da infração: quanto mais
reprovável a conduta, mais severa a punição. Ela pode ser privativa de
liberdade, onde o sujeito condenado deverá cumprir sua pena em regime
penitenciário; restritiva de direitos, quando for aplicada ao sujeito -- em
substituição à prisão -- penalidades como a prestação de serviços à comunidade,
interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação
pecuniária e recolhimento domiciliar; ou multa.
A pessoa jurídica infratora, uma
empresa que viola um direito ambiental, não pode ter sua liberdade restringida
da mesma forma que uma pessoa comum, mas é sujeita a penalizações. Neste caso,
aplicam-se as penas de multa e/ou restritivas de direitos, que são: a suspensão
parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra
ou atividade; a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações. Também é possível a prestação de serviços à comunidade
através de custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de
recuperação de áreas degradadas; contribuições a entidades ambientais ou
culturais públicas.Bom fim de semana a todos os leitores!
Angélica Caixeta
OAB/MG144.101
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