segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

TRF4 julgará sobre produção de prova testemunhal em juízo para comprovação de trabalho rural

Em sessão realizada no dia 25 de Outubro de 2017, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu – por unanimidade – mais um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

A nova controvérsia sobre a qual se debruçará a corte será a possibilidade de se dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário. 

No voto que deliberou pela admissão do IRDR, o relator, Desembargador Federal Celso Kipper, modulou o efeito suspensivo da decisão da seguinte forma:

Admitido o incidente pelo Colegiado, determino, com relação a todos os processos, individuais ou coletivos, que versam sobre o tema, o qual, ressalte-se, limita-se apenas aos casos de indeferimento da prova testemunhal para a comprovação do exercício da atividade rural, em vista da existência de justificação administrativa:

I – o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau,  inclusive nos Juizados Especiais Federais, até a conclusão para sentença;

II – a suspensão, a partir da data do presente julgamento, dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal ou às Turmas Recursais;

III – o normal prosseguimento de atos ou medidas tendentes à concessão ou à efetivação de tutela provisória.

É diante desta divergência que será julgado o novo IRDR, que deverá uniformizar o entendimento sobre a possibilidade de produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando já houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo.



IRDR: O que é, como funciona e para que serve
O Incidente de Resolução de Demandante Repetitivas é uma das novas ferramentais processuais introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, possuindo previsão no art. 976 ao art. 987 do novo diploma legal.

Sua natureza jurídica é de incidente processual, portanto não se trata nem de espécie recursal ou de ação coletiva. Para sua instauração é preciso que três requisitos estejam presentes, quais sejam:

- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;

- ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.

O pedido pode ser feito tanto por qualquer uma das partes, Ministério Público, Defensoria Pública, ou até mesmo pelo Magistrado, por ofício.

Julgado o IRDR, a tese jurídica fixada vinculará todos os juízes e Tribunais, no Estado ou Região, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros.


Processo nº 5045418-62.2016.4.04.0000   

(Fonte: Previdenciarista.com)

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