quarta-feira, 9 de maio de 2018

Adicional de cargo de confiança para gerentes; VEJA O QUE DETERMINA A LEI

Sobre o adicional de cargo de confiança para gerentes: O fato de o empregado ocupar cargo de gerente, por si só, não configura cargo de gestão, pois para que se configure o cargo de confiança será necessário que o mesmo detenha poderes de mando e gestão. Este fator sim justificaria a exclusão do controle de sua jornada, como anotação de ponto e excluiria o pagamento da hora extra.

Caso contrário, sendo gerente, mas não havendo o exercício do cargo de confiança, a jornada de trabalho deve ser controlada com pagamento de horas extras. Da análise do artigo 62 da CLT extrai-se que, além da percepção da gratificação de função superior a 40% do salário que enquadra o trabalhador como exercente de cargo de confiança, devem estar aliados ao recebimento dessa verba os demais elementos formadores da confiança patronal, quais sejam:

O poder de representação (exercício de cargo de direção gerencial, fiscalização e chefia); e A investidura de mandato legal (procuração ou assinatura autorizada)

As jurisprudências (leia ao final do texto) são bastante elucidativas para demonstrar a divergência entre gerente (cargo de confiança) e gerente (figura administrativa).

Para a doutrinadora Alice Monteiro de Barros, ela conceitua altos empregados como sendo aqueles:

“Ocupantes de cargo de confiança, investidos de mandato que lhes confere poderes de administração para agir em nome do empregador. Situam-se entre eles os diretores gerenciais, administradores, superintendentes, gerentes com amplos poderes e, em síntese, todos os que exercem função diretiva e ocupam um posto de destaque.” ( in Curso de Direito do Trabalho, 7. Edição, São Paulo, LTr, 2011, p. 213/214).


Para os trabalhadores que possuem poderes de mando e gestão, há um tratamento diferenciado por parte da lei para excluir direitos trabalhistas, como o pagamento das horas extras.

Como essa relação é de confiança, a perda desse elemento, autoriza o empregador a rescindir o contrato de trabalho sem ônus financeiro para ele (justa causa).

Por fim, chamo a atenção pelo fato de que a jurisprudência já tem entendimento pacífico de que atribuir um cargo de confiança a um empregado sem que lhe seja outorgado a autonomia na devida proporção, viola os princípios trabalhistas e com isso pode gerar além de reclamação pelo pagamento de horas extras, indenização por danos morais.

JURISPRUDÊNCIAS

“JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba gratificação de função superior a 40% do salário efetivo.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 62, II e parágrafo único e art. 72 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.”

“EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 62, II, DA CLT " CARACTERIZAÇÃO. A função de confiança de que trata o art. 62, inciso II, da CLT é caracterizada pela presença de determinados elementos objetivos relevantes que se traduzem, por exemplo, no desenvolvimento de tarefas que diferenciem o empregado dos demais trabalhadores, conferindo-lhe autonomia no exercício do cargo. No caso dos autos, a prova oral confirmou que o reclamante era detentor de poderes de mando e de gestão, na medida em que podia advertir os empregados sob seu comando, bem como sugerir dispensas e contratações, decidindo conjuntamente com o gerente as situações relativas à produção e ao gerenciamento de pessoal, além de perceber salário quarenta por cento superior aos demais empregados. Forçoso, portanto, o seu enquadramento na função de alta fidúcia a que alude o art. 62, II, da CLT, pelo que não são devidas as horas extras pleiteadas. Processo 01652-2006-098-03-00-5 RO. Desembargadora relatora DEOCLECIA AMORELLI DIAS. Belo Horizonte, 27 de abril de 2007.”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO.  (...) "Alegou o autor, na inicial, que foi admitido pela reclamada, em 09/05/2011, na função de gerente, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 04/12/2013. Disse que, embora tivesse sido contratado como gerente, não detinha poderes de gestão/mando, não podendo admitir, demitir, punir e assinar cheques. Aduziu que trabalhava das 05:30hs às 19/19:30hs, de segunda a sábado, com 15 minutos, por dia, para almoço, sendo que duas vezes por mês laborava até 22/23:00hs, quando era feito o inventário da loja. Diante disso, requereu o pagamento de horas extras laboradas acima da 8ª diária ou 44ª semanal, além de uma hora extra por dia, pela não concessão do intervalo intrajornada, com adicionais da categoria ou, no mínimo, 50% e reflexos em 13º salário, saldo de salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, RSR e aviso prévio. Em defesa, a reclamada sustentou que o obreiro desempenhava função de confiança, de modo que possuía seus horários de trabalho livres, não estando sujeito à rigidez de uma jornada de trabalho fixa. Dessa forma, asseverou que o reclamante sempre trabalhou como gerente, sendo a ele conferida plena capacidade de gestão e mando na unidade empresarial, podendo, inclusive, demitir e punir funcionários. Outrossim, disse que havia o devido acréscimo salarial correspondente à função declinada em contrato, porquanto recebia R$ 3.852,55, valor muito superior aos salários de seus subordinados, que girava em torno de R$ 785,00. Por fim, aduziu que, ainda se assim não fosse, o reclamante não realizava labor extraordinário, pois laborava de 08hs às 16:20hs, com uma hora de intervalo para refeição, sendo que nunca laborou em inventários, que são realizados uma vez por mês por funcionários contratados especificamente para esse fim. Pela eventualidade, requereu fosse considerado o período usufruído pelo reclamante, em caso de pagamento de hora extra pela não concessão do intervalo intrajornada. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de horas extras, tal como formulado pelo autor, nos seguintes termos: 'Os depoimentos confirmaram que o reclamante não tinha poderes de gestão: sozinho, não podia locar imóveis, comprar mercadoria, contratar e dispensar pessoal. Contudo, efetivamente, exercia as funções que constam do termo de descrição do cargo -cde4694 de 04/02/2015: verificar o funcionamento dos setores da loja, realizar rotinas de escritório, realizar atendimento, realizar ronda na loja e acompanhar a equipe. O artigo 62, II, da CLT equipara diretores e chefes de departamento/filial aos gerentes. E as funções do reclamante eram similares às descritas na norma. A única condição estipulada para a equipação é o padrão remuneratório: conforme parágrafo único do artigo sob exame, o regime especial previsto no artigo será aplicável quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Conforme documento aa1454a de 04/02/2015 e recibos dos salários anexados, o autor recebia salários superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, bem superiores aos convencionais e aos fixados pelo mercado para cargos ordinários. (...) Dessa forma, tem-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de que, como autoridade máxima do estabelecimento comercial, se enquadra na exceção do art.62, inciso II, da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante." (...) A necessidade do reexame de fatos e provas, para verificar o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, impede o conhecimento da revista (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 1653-50.2014.5.17.0001 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).”

“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. HORAS EXTRAS E CARGO DE CONFIANÇA. A autora não faz jus ao pagamento de horas extras e de sobreaviso. Durante todo o período imprescrito ela exerceu a função de confiança de Gerente de Recursos Humanos, não submetida a registro de jornada. Em seu depoimento pessoal (marcador 33, p. 1) informou que, no exercício dessa função, tinha subordinados e, na filial de Florianópolis, 'somente o Diretor estava acima da depoente'. Também declarou que no RH de Florianópolis detinha o maior cargo, participava de comitê de negócios, tinha procuração, assinava cartas de fiança em nome da empresa e poderia sugerir aumentos ao pessoal que trabalhava no RH, embora a decisão final fosse tomada na matriz. Assim, é de se manter a sentença quanto ao enquadramento da autora na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Tampouco há falar em pagamento de gratificação de 40% do salário. O parágrafo único do art. 62 da CLT não impõe o pagamento de gratificação de função. Apenas determina que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, 'se houver', deve ser pelo menos 40% superior ao salário dos demais empregados efetivos. No caso, o salário da autora, de R$ 11.900,00, era muito superior ao piso salarial do cargo efetivo e mesmo da média salarial dos empregados efetivos da ré. Nego provimento ao recurso neste tópico." (fls. 950/951; grifos nossos) Aos embargos de declaração interpostos pela Reclamante, o Tribunal de origem negou provimento (fls. 969/971). A Eg. Segunda Turma do TST não conheceu integralmente do recurso de revista da Reclamante. A Eg. Segunda Turma do TST não conheceu integralmente do recurso de revista da Reclamante. Particularmente no que diz respeito ao tema "horas extras - cargo de confiança", decidiu sob o seguinte entendimento: "O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu pelo enquadramento da reclamante na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, ao fundamento de que ela reconheceu em depoimento pessoal que tinha subordinados e que na filial de Florianópolis apenas o Diretor estava acima dela, bem como que no RH de Florianópolis detinha o maior cargo, participava de comitê de negócios, tinha procuração, assinava cartas de fiança em nome da empresa, além de poder sugerir aumentos ao pessoal que trabalhava no RH, embora a decisão final fosse da matriz. Nesse passo, para se chegar a conclusão diversa acerca da supracitada delimitação fática, como pretende a reclamante, no sentido de que não exercia cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, far-se-ia necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra, contudo, no óbice da Súmula 126 do TST. Assim, por incidência dessa súmula, inviável a análise dos dispositivos legais apontados como violados, bem assim dos julgados transcritos ao cotejo. Quanto ao pedido de gratificação de 40%, como bem asseverou o Tribunal de origem, o parágrafo único do art. 62 não assegura o direito à percepção da aludida gratificação, mas apenas exige que a remuneração do empregado seja ao menos 40% superior ao dos demais empregados, para o seu enquadramento na exceção prevista no inciso II do mesmo dispositivo. Por fim, carece de prequestionamento o pedido de reajustes e abonos, na forma da Súmula 297 do TST. NÃO CONHEÇO.  (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-E-ED-ARR - 3144-70.2010.5.12.0034 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/01/2017).”



Andréa Oliveira

Advogada especialista em agronegócio e 

gestora de negócios (USP Esalq), inscrita na OAB/MG n. 81.473.


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