quinta-feira, 19 de julho de 2018

Agrodicas #2: DIREITO AMBIENTAL - O princípio da intervenção mínima do Estado no Direito Penal Ambiental


O princípio da intervenção mínima do Estado no Direito Penal Ambiental:

A responsabilização penal só deve ser invocada nos casos em que ela for realmente necessária, pois se não existe lesão que possa ser considerada significante, não pode o Direito Penal tutelar a conduta autuada.

Lado outro, a depender do caso, imprescindível a comprovação da insignificância através de perícia, que demonstrará tecnicamente a falta de lesividade da conduta em análise.

"Se outras formas de sanções ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização será inadequada e desnecessária. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais. Por isso, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes da vida do indivíduo e da própria sociedade.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Lições de Direito Penal - Parte Geral, Editora Saraiva, 2002, p. 32)".

O próprio art. 6º, I da Lei 9.605/98, que rege as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, elucida: 

“Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;”

Nesse sentido, o art. 28 do Código de Processo Penal dá ao Ministério Público a possibilidade de requerer o arquivamento de inquéritos policiais ou de quaisquer peças de informação, caso entenda ser caso de conduta não punível pelo Direito Penal, como nos casos abarcados pelo princípio da intervenção mínima do Estado.

Portanto, antes de aceitar qualquer acordo com o Ministério Público procure seu advogado de confiança visando a análise da tese supracitada.

Andréa Luzia de Faria Oliveira, advogada, inscrita na OAB/MG n. 81.473, sócia do escritório Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia – Advocacia e Consultoria em Agronegócio.



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