quarta-feira, 26 de setembro de 2018

AUTODEFESA NO CAMPO | Porte de armas na zona rural: conheça o projeto de lei em tramitação no Senado

Muito se tem discutido sobre o porte de armas na zona rural a respeito de ser uma medida de segurança alternativa aos fazendeiros. O difícil acesso de policiais no campo e também a sua demora, propicia a invasão da propriedade e o desespero das vítimas. Além disso, os relatos de roubos e furtos em épocas agrícolas aumentam, pois, os ladrões sabem e usufruem dos equipamentos utilizados pelos agricultores em lavouras, furtando ou roubando-lhes. 

Em resposta a isso, criou-se o projeto de lei a ser explicado, tomado como medida de proteção aos locais isolados urbanos. Essa maneira de substituição em curto prazo das autoridades competentes como polícia, fornece aos produtores uma “autodefesa”. Nesse contexto, o porte de armas entra em questão, fazendo o papel da segurança.

Neste âmbito, lembre-se que a iniciativa ainda não é lei, necessitando da completa tramitação para que o projeto se efetive. 

Assim, moradores da zona rural no país passarão ter o direito de portarem armas de fogo segundo o Projeto de Lei do Senado nº 224, de 2017, consoante projeto que está em tramitação na CMA - Comissão de Meio Ambiente. A proposta inclui requisitos a serem preenchidos aos interessados como ter idade igual ou superior a 21 anos, atestado de bons antecedentes, documento de identificação pessoal e comprovante de moradia. 

Nesse sentido, o autor do projeto senador Wilder Morais (PP-GO), justifica a importância deste:

“Quem vive no campo encontra-se, em sua maioria, a centenas de quilômetros de um posto policial, o que coloca inúmeras famílias à mercê do ataque de criminosos ou, até mesmo, de animais silvestres, não assistindo a elas quaisquer meios de defesa de sua vida e de sua propriedade”

Objetivando a segurança na propriedade rural este projeto ajusta os termos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) cuja idade para o porte de armas para caçadores de subsistência, ou seja, aqueles que devidamente legalizados caçam para alimento, é de 25 anos. Nesse viés, como não se trata apenas do fato de portar a arma e sim de segurança, o relator Petecão entendeu que seria possível a antecipação etária ao porte.

Outrossim, o porte de armas previsto no projeto de lei terá validade de 10 anos. Assim, será necessária a demonstração de habilidade e manuseio da ferramenta as autoridades competentes para que se encaixe aos moldes legais previstos. Além disso, o autor pensando em possíveis ocasiões de extravio, furto ou roubo da arma do titular, estabeleceu que a medida a ser seguida devesse ser acionar a policia, e essa acionando o órgão de gestão, responsável pelo registro e autorização do equipamento, SINARM – Sistema Nacional de Armas.

Além disso, é interessante esclarecer a distinção entre porte e posse de armas de fogo. O porte de armas se refere ao transporte desta, ao deslocamento do equipamento, assim como o ato de emprestar ou fornecer. Segundo o artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, apenas os elencados no rol deste podem atualmente gozar de seus usos. 

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A posse de armas se refere ao ato de possuir a arma. A pessoa pode possuir a guarda do equipamento na residência, local de trabalho, ou até mesmo na fazenda.

Veja, a diferença está no deslocamento desta. Desde que o titular do instrumento não a transfira de local, mantendo apenas nos locais determinados sob sua guarda conforme a lei positivada estará fazendo bom uso de seu direito.

Entretanto, não se pode esquecer que para ambos precisam de prévia autorização competente e que, sem ela, o agente está sujeito a sanções penais por posse ou porte ilegal. Outrossim, o mesmo se aplica quanto a munições e outros acessórios desta. 

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. 

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Diante disso, o agente que se enquadrar nos moldes legais e fizer bom uso do projeto de lei que está a ser decidido, terá maiores chances de obter proteção e segurança em seu estabelecimento rural, sendo residência ou local de trabalho. 

Por Fabrício Soares Santos
Discente do 4º Período de Direito da Unicerp
Estagiário do escritório Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia.

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