terça-feira, 18 de setembro de 2018

Exigência de georreferenciamento

Os serviços de Registro de Imóveis vem apresentando exigências para o registro de sentença que reconhece o direito ao Usucapião, dentre elas  “Apresentar processo de Certificação do Imóvel junto ao INCRA  nos termos  do artigo  928, Parágrafo único e artigo 930 do provimento 260/CGJ/2013 cumulado com o art 2º , I, o decreto 5.570.”

O artigo 928, parágrafo Único, refere-se ao georreferenciamento, no entanto, exigência do prévio georreferenciamento será manifestada pelo Oficial do Registro de Imóveis, quando o proprietário solicitar o registro de desmembramento, fracionamento, remembramento ou qualquer caso de transmissão do imóvel (Art. 3º da Lei 10.267) na respectiva matrícula do imóvel, o que não é o caso.


Destarte, Excelência,  o Decreto n°.4449, 20 de outubro de 2002  dispõe em seu artigo 10 que :
       
A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005).

VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.     (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018). 

Dispões ainda o Parágrafo § 3o:

Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005).

De acordo com o caput, o inciso VII e o § 3° desse artigo, o prazo de carência para exigir-se o georreferenciamento e a certificação do INCRA para terrenos menores de 25 hectares seria 20/11/2025.

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Ademais, ao observarmos o art. 3° da mesma Lei e seus parágrafos, temos que:

Art. 3o  Nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento.
§ 1o  Para dar maior celeridade ao cadastramento do imóvel rural, poderá constar no mandado de intimação a identificação do imóvel na forma do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o endereço completo do usucapiente.
§ 2o  Recebendo a intimação, o INCRA convocará o usucapiente para proceder às atualizações cadastrais necessárias.

Portanto, sempre que houver dúvidas sobre o cumprimento das solicitações feitas pelos serviços de registro imobiliários, consulte seu advogado!

Por Tawany Marçal de Almeida
Advogada, OAB/MG n. 187.339

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