sexta-feira, 24 de junho de 2016

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO: FERRAMENTAS PARA SUA REESTRUTURAÇÃO.


Em razão da experimentada crise financeira que atravessa o país e da frustração da safra do café em 2015, bem como de outras comodities como feijão e milho, agricultores vem vivenciando, às duras penas, o fracasso da gestão financeira do seu negócio.

Reestruturar as finanças, é medida que se impõe e para isso, o agricultor deve tomar conhecimento de quais instrumentos ele tem, que a lei lhe confere, para reerguer novamente seu crédito no mercado financeiro.

Instrumentos como negociações extrajudiciais, ajuizamento de ações revisionais, interposição de embargos, realização de perícias contábeis, recuperação judicial, se fazem necessárias para que o devedor consiga, a seu tempo e pagando taxas de juros menores, restabelecer-se financeiramente.

Esta reestruturação de passivos financeiros podem ser bancários, trabalhistas e com fornecedores e podem ser feitas de forma extrajudicial e judicial.

O credor  sabe da sua obrigação legal de alongamento da dívida do crédito rural e por isso está suscetível à negociações, contudo, o devedor deve estar atento à qual tipo de operação bancária está se obrigando e quais as alíquotas de juros se comporá o seu débito.

Compor uma nova obrigação, aplicando-se juros compostos sob os juros anteriormente cobrados (bis in idem), com imposição de garantia de bens necessários à sua atividade rural não é uma boa estratégica negocial, por isso agricultor, atente-se.

O mercado financeiro dispõe de muitos formatos de contratos para se formalizar o empréstimo financeiro, contudo, os mais desfavoráveis ao devedor são aqueles que os bens ficam em garantia da dívida, como os contratos que exigem uma garantia hipotecária e principalmente, o mais letal, contratos de alienação fiduciária.

No contrato de alienação fiduciária, dá-se um bem em garantia e a medida judicial para recuperação desse bem pelo credor já é a ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, cabendo ao credor, apropriar-se do bem e aliená-lo para apuração do seu saldo devedor, por isso, tão abrupto.

Medidas como recuperação judicial em que o devedor apresenta um plano para pagamento de suas dívidas ou ação revisional de contrato, em que o devedor de posse de uma pericia contábil demonstrará ao juiz que paga juros exorbitantes, fora da legalidade, são ferramentas com resultados positivos para os agricultores.

E ainda, o fato de que o devedor teve sua safra frustrada, colheu menos que projetou e com isso o impossibilita de cumprir com suas obrigações financeiras, obriga a instituição financeira alongar a dívida do agricultor, ocasião em que deve apresentar à mesma um laudo técnico dessa frustração. A lei deixa claro que não é uma faculdade da instituição financeira, mas um dever.

Por fim, apesar dos entraves do mercado financeiro para recuperação do crédito como logística, sistema notarial e o Judiciário, as instituições financeiras e os fornecedores de insumos estão mais criteriosos para se fazer operações bancárias, buscam junto ao agricultor a profissionalização do seu negócio e acompanham rotineiramente suas atividades, inclusive suas safras.

O ideal é que o agricultor e o mercado financeiro trabalhem juntos, aliados, lado a lado, contudo, diante de uma crise financeira, deve o agricultor buscar negociar seus débitos, pagando-se o mínimo de juros possível e evitando-se dar bens em garantia. Caso tais possibilidades não sejam efetivadas, deve o agricultor buscar o alongamento de suas dívidas e a redução de juros pagos, exorbitantemente, na via judicial porque além da boa chance de conseguir tais medidas, consegue o alongamento automático oriundo da morosidade da Justiça, por isso, saídas interessantes.

Um abraço!

 Andréa Oliveira - advogada
OAB-MG n. 81.473


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