quinta-feira, 2 de março de 2017

Nova regra exige que matrícula do imóvel deva conter informações judiciais

Por Bruno Willian dos Santos*

A partir do dia 20 de fevereiro de 2017, passou a vigorar em nosso ordenamento a regra prevista na Lei n. 13.097/2015, a qual determina que todas as ocorrências relacionadas ao imóvel devam ser lançadas na sua matrícula. Assim, a nova norma permite ao comprador do imóvel, ao analisar a matrícula, saber se o proprietário é alvo de alguma ação judicial que possa por a propriedade em risco. Ademais, as questões judiciais passíveis de se colocar o imóvel em risco não terão o condão de anular sua alienação caso não estejam registradas na matrícula.

Segundo a nova regra, a matrícula do imóvel deverá conter todas as informações relacionadas ao imóvel, tais como constrições judiciais, execuções, cumprimentos de sentença, ações reais ou pessoais reipersecutórias, entre outras. Aquele que possui alguma ação na Justiça que ameace o patrimônio da outra parte teve um prazo de 02 (dois) anos, contados a partir de fevereiro de 2015, para registrar essa informação no cartório competente. Ademais, a lei atribui como encargo do credor à adoção de medidas necessárias para a proteção de seus interesses.

Até então, a compra de um imóvel envolvia inúmeras consultas cartorárias, além de diversas consultas judiciais, a fim de se verificar se o imóvel encontrava-se envolvido em alguma disputa judicial, sendo que às vezes eram necessárias pesquisas em diversas comarcas para saber se haviam ações na Justiça capazes afetar o imóvel. Aquele que não realizava tal procedimento poderia ter sua compra anulada caso houvesse a necessidade de executar o patrimônio do antigo proprietário.

Agora, porém, todas as informações devem constar na matrícula do imóvel, eliminando a necessidade de retirar inúmeras certidões. Com a nova lei, somente poderão atingir o comprador do imóvel os fatos que já tiverem sido lançados na matrícula no momento da compra, uma vez que o comprador cientes constrições judiciais por meio da certidão da matrícula do imóvel. Contudo, caso não sejam registradas, não será possível usá-las para anular a compra, uma vez que o adquirente será considerado terceiro de boa-fé, nos moldes do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 13.097/2015.

Essa mudança somente ocorreu agora em fevereiro de 2017, porque o art. 61 da Lei n. 13.097/2015 prevê que "os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta lei, devem ser ajustados aos seus termos em até dois anos, contados do início de sua vigência". O período de 02 (dois) anos foi conferido para que todos pudessem se adequar a nova regra, bem como evitar a tumulto nos cartórios para a atualização das matrículas.

Tal alteração provocará um impacto positivo no mercado imobiliário, uma vez que proporcionará maior segurança jurídica às negociações e transações, sendo que a concentração de todas as informações na matrícula, além de atenuar a burocracia envolvida na compra do imóvel, como a redução dos procedimentos cartorários, e a supressão da necessidade da retirada de diversas certidões, contribuirão para a redução de tempo e de valores despendidos na transmissão da propriedade do imóvel.

* Advogado da unidade Patrocínio-MG de Andrea Oliveira Sociedade de Advogados

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