Por Andréa Oliveira Advogada | OAB/MG n. 81.473 |
A Reforma Trabalhista trouxe aos envolvidos na cadeia do Agronegócio, principalmente aos empregadores, mais segurança jurídica. Para os empregados, consolidou alguns direitos e extirpou outros. Mas, qual a consequência dessas mudanças? Para o empregador, além da segurança jurídica na lida da relação trabalhista, mais economia financeira? Será? Certamente. Para o empregado, abertura do mercado de trabalho? Pode ser. Só o tempo dirá!
Essas modificações, a meu ver, consolidam situações que na prática já ocorrem há muito tempo, mas agora se encontram garantidas, trazendo tranquilidade tanto para o empregador quanto para o empregado no momento de sua execução.
Outra situação em que divirjo das mídias é sobre a importância dos sindicatos. Enquanto uns dizem que os sindicatos perderam força com essa reforma, por conta da não obrigatoriedade da contribuição sindical, entendo que a sua participação continua ainda muito importante, pois através deles, situações relacionadas às relações de emprego constantes do ordenamento jurídico trabalhista poderão ser modificados através de acordo ou convenção coletiva, que é a chamada da “preponderância do acordado sobre o legislado”. Daí a importância dos sindicatos! Por isso a não obrigatoriedade da contribuição sindical é o mesmo que “chover no molhado”, pois serão necessárias para que os sindicatos continuem funcionando, a não ser que o Estado cuide disso.
Vejamos algumas mudanças:
- O aumento da multa para empregados sem registro na CLT, passou para o valor de R$3.000,00 (três mil reais) por empregado;
- A extinção das horas in tinere, que é o tempo despendido pelo empregado desde sua residência até a efetiva ocupação do seu posto de trabalho (era remunerado);
- Mudanças em relação ao regime de tempo parcial;
- O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual;
- Regularização da jornada 12x36 horas;
- A redução do intervalo intrajornada mínimo para ½ hora;
- O parcelamento das férias em 03 períodos;
- A regularização do dano de natureza extrapatrimonial tanto de empregado contra empregador, quanto de empregador contra empregado;
- A contratação de autônomo sem a qualidade de empregado;
- Contrato individual de trabalho para prestação de trabalho intermitente;
- Definição de parâmetros para equiparação salarial;
- Termo de quitação anual das obrigações trabalhistas;
- Honorários de sucumbência para o advogado da parte vencedora em processo judicial;
- Prescrição dos créditos urbanos e rurais em 05 anos com possibilidade de ação judicial até 02 anos após a extinção do contrato de trabalho;
- O acerto rescisório poderá ser pago em dinheiro, cheque ou depósito bancário;
- À rescisão do contrato de trabalho não se faz mais necessária a homologação.
Por fim, as mudanças entrarão em vigor na primeira quinzena de novembro. Atentem-se leitores, essas situações jurídicas não podem ser entendidas literalmente como foram dispostas aqui, elas precisam ser interpretadas por profissionais competentes para a melhor adequação ao caso concreto. Abraços!
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