sexta-feira, 21 de julho de 2017

Reforma Trabalhista: entenda a polêmica Lei 13.467/17

Por Andréa Oliveira
Advogada
OAB/MG n. 81.473
A Reforma Trabalhista trouxe aos envolvidos na cadeia do Agronegócio, principalmente aos empregadores, mais segurança jurídica. Para os empregados, consolidou alguns direitos e extirpou outros. Mas, qual a consequência dessas mudanças? Para o empregador, além da segurança jurídica na lida da relação trabalhista, mais economia financeira? Será? Certamente. Para o empregado, abertura do mercado de trabalho? Pode ser. Só o tempo dirá!

Essas modificações, a meu ver, consolidam situações que na prática já ocorrem há muito tempo, mas agora se encontram garantidas, trazendo tranquilidade tanto para o empregador quanto para o empregado no momento de sua execução.

Outra situação em que divirjo das mídias é sobre a importância dos sindicatos. Enquanto uns dizem que os sindicatos perderam força com essa reforma, por conta da não obrigatoriedade da contribuição sindical, entendo que a sua participação continua ainda muito importante, pois através deles, situações relacionadas às relações de emprego constantes do ordenamento jurídico trabalhista poderão ser modificados através de acordo ou convenção coletiva, que é a chamada da “preponderância do acordado sobre o legislado”. Daí a importância dos sindicatos! Por isso a não obrigatoriedade da contribuição sindical é o mesmo que “chover no molhado”, pois serão necessárias para que os sindicatos continuem funcionando, a não ser que o Estado cuide disso.

Vejamos algumas mudanças:
  1. O aumento da multa para empregados sem registro na CLT, passou para o valor de R$3.000,00 (três mil reais) por empregado;
  2. A extinção das horas in tinere, que é o tempo despendido pelo empregado desde sua residência até a efetiva ocupação do seu posto de trabalho (era remunerado);
  3. Mudanças em relação ao regime de tempo parcial;
  4. O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual;
  5. Regularização da jornada 12x36 horas;
  6. A redução do intervalo intrajornada mínimo para ½ hora;
  7. O parcelamento das férias em 03 períodos;
  8. A regularização do dano de natureza extrapatrimonial tanto de empregado contra empregador, quanto de empregador contra empregado;
  9. A contratação de autônomo sem a qualidade de empregado;
  10. Contrato individual de trabalho para prestação de trabalho intermitente;
  11. Definição de parâmetros para equiparação salarial;
  12. Termo de quitação anual das obrigações trabalhistas;
  13. Honorários de sucumbência para o advogado da parte vencedora em processo judicial;
  14. Prescrição dos créditos urbanos e rurais em 05 anos com possibilidade de ação judicial até 02 anos após a extinção do contrato de trabalho;
  15. O acerto rescisório poderá ser pago em dinheiro, cheque ou depósito bancário;
  16. À rescisão do contrato de trabalho não se faz mais necessária a homologação.
Por fim, as mudanças entrarão em vigor na primeira quinzena de novembro. Atentem-se leitores, essas situações jurídicas não podem ser entendidas literalmente como foram dispostas aqui, elas precisam ser interpretadas por profissionais competentes para a melhor adequação ao caso concreto. Abraços!



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