sexta-feira, 29 de julho de 2016

Um ano do Blog e Coluna MAS - Mulheres Agricultoras de Sucesso

Um ano atrás entrava no ar o blog MAS - Mulheres Agricultoras de Sucesso que não ficou restrito à internet: também chegou às páginas do jornal Gazeta de Patrocínio. No primeiro texto, em julho de 2015, expliquei minha inspiração:

"Depois de alguns anos convivendo com a agricultura, percebi quantas mulheres agricultoras existiam e tão pouco reconhecidas eram na sociedade que se estabeleciam. Passei a enxergar a necessidade de chamar a atenção do nosso meio para a importância dessas mulheres agricultoras, pois além de impulsionar o agronegócio, em vários casos, eram as provedoras de suas famílias. (...)

Hoje, as mulheres agricultoras de sucesso são empresárias, gestoras de suas empresas rurais, que dominam com inteligência, técnica e sensibilidade o mercado do agronegócio, ainda que lhe sobrem tempo para se produzirem, fazer compras, frequentar curso de inglês, pois sabem como ninguém ser exímias gestoras do seu tempo, já que treinadas para criar seus filhos, ser donas de casa e perfeitas esposas. (...)

Visando dar maior destaque à presença da mulher agricultora no mercado, que criei esse projeto. Esse projeto se inicia com esse blog, continua em outras mídias eletrônicas, mídia impressa, encontros presenciais para palestras, cursos, discussões sobre essa temática e todos os outros assuntos que envolvem o dia a dia da mulher agricultora de sucesso."

Um ano depois, é tempo de comemorar essa trajetória e garantir que essa inspiração não acabou, ainda temos muito a falar das mulheres de sucesso que são fomentadoras da economia do nosso país, sem perder o charme e a dedicação à vida familiar. Todas nós estamos de parabéns.

Acesse:
http://mulheresagricultorasdesucesso.blogspot.com.br/

terça-feira, 26 de julho de 2016

STJ afasta nulidade em processo de demarcação de terras por falta de citação

Por entender que deixar de citar todos os vizinhos não invalida processo que pretende demarcar propriedade rural para enfatizar a retirada de um terceiro que ocupava parte do terreno, apropriando-se dele, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a nulidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A propriedade havia sido objeto de apropriação ilegal por parte dos réus.

Para o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, houve formação do litisconsórcio (citação das partes interessadas na causa) para a solução da demanda. No caso, os terceiros poderiam integrar a demanda, mas isso era uma opção dos demandantes, e não uma obrigação processual, como entendeu o TJ-MT. Ele entendeu também que não houve desrespeito ao litisconsórcio porque a ação demarcatória parcial, na qual foram citados os confinantes da área que se pretendia ver delimitada, tem como fim repelir a invasão promovida pelos demandados. Com isso, afastou a nulidade absoluta.

"Assim, o confinante que foi regularmente citado não tem legitimidade para arguir a nulidade por ausência de participação dos proprietários das áreas contíguas àquela objeto da demarcatória, em virtude da ausência de prejuízo que lhe teria sido causado e da não demonstração de qual benefício teria com o reconhecimento do alegado vício", argumentou o ministro.

Com a medida, o processo retorna ao tribunal de origem para a análise de outros pontos da apelação. Além de afastar a nulidade, os ministros decidiram também ajustar a sentença quanto aos seus efeitos.

Processo 1.599.403

(Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Corregedoria abre consulta pública sobre usucapião extrajudicial

A corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, abriu nesta quinta-feira (21) consulta pública sobre usucapião extrajudicial, cujo procedimento foi criado recentemente pelo artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, introduzido pelo novo Código de Processo Civil.

Com o objetivo de padronizar e uniformizar a prática dos atos notariais e de registros indispensáveis ao reconhecimento extrajudicial de usucapião em todos os estados brasileiros, a Corregedoria Nacional de Justiça apresenta ao setor notarial projeto de Provimento sobre o tema. Clique aqui e leia a íntegra do projeto.

Os interessados têm 20 (vinte) dias para enviar críticas e sugestões visando ao aperfeiçoamento do projeto para o e-mail usucapiaoextrajudicial@cnj.jus.br.

Clique aqui e acesse a página da consulta pública no portal do CNJ.

(Fonte: CNJ) #AndreaOliveiraAdv

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Governo paga restante do seguro rural de 2015; produtor rural que pagou poderá pleitear restituição

Os produtores rurais que foram cobrados pelas seguradoras e fizeram a quitação com recursos próprios da subvenção federal ao prêmio do Seguro Rural (PSR), poderão pleitear restituição dos valores pagos, com acréscimos.

Segundo nota do site do MAPA, as apólices subvencionadas pelo Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) contratadas em 2015 foram pagas (com atraso) na última semana pelo Ministério da Agricultura. Todavia, é de conhecimento que algumas seguradoras enviaram aos produtores rurais boletos com a cobrança desta subvenção, diante do não pagamento pela União na data correta.

Esta cobrança SEMPRE FOI ILEGAL, uma vez que a responsabilidade de pagamento é exclusiva da União e jamais poderia ter sido repassada ao produtor rural. Todavia, aqueles produtores que fizeram o pagamento do boleto, terão agora mais um argumento para pleitear a restituição, com os acréscimos legais e sem prejuízo de eventuais danos que tenha sofrido.

(Com informações do site Direito Rural) | #AndreaOliveiraAdv

terça-feira, 19 de julho de 2016

Técnicos da Conab realizam cadastramento de armazéns privados neste mês

A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) anunciou nesta sexta, dia 15, que está fazendo o cadastramento de armazéns privados em paralelo ao trabalho de fiscalização dos estoques públicos. O roteiro neste mês inclui unidades de Goiás, Mato Grosso, Tocantins e Distrito Federal.

Conforme a Conab, o objetivo da ação é identificar as unidades armazenadoras de todo o país, com registro das características técnico-operacionais e suas capacidades estáticas.

As informações farão parte de uma identidade, para cada silo ou armazém, denominada Cadastro de Armazenagem (CDA). Atualmente, o número de unidades registradas no sistema de cadastro da Companhia é de cerca de 17 mil armazéns, explicou a companhia.

Esse cadastramento é uma exigência legal para que os armazenadores obtenham financiamento junto a instituições bancárias. Unidades cadastradas também estão aptas a credenciamento, junto à Conab, a fim de receber estoques de produtos do governo federal.

(Fonte: Estadão)

sexta-feira, 15 de julho de 2016

Dever de reflorestar área de reserva é transferido ao comprador do imóvel


A obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao comprador ou possuidor do imóvel. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Turma manteve decisão que determinou que a proprietária de uma fazenda reflorestasse área de preservação desmatada antes da vigência do Código Florestal.

Na origem, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental contra a Agropecuária Iracema, dona de fazenda naquele estado, que deixou de destinar 20% da área da propriedade à reserva legal, conforme prevê o Código Florestal. As terras, na quase totalidade da extensão, estavam ocupadas com plantações de cana-de-açúcar.

O MP pediu a condenação da empresa a instituir, medir, demarcar e averbar, de imediato, a reserva florestal de no mínimo 20% da propriedade; a deixar de explorar a área destinada à reserva ambiental; a recompor a cobertura florestal; a pagar indenização relativa aos danos ambientais considerados irrecuperáveis; e a deixar de receber benefícios ou incentivos fiscais.

Prazo legal
O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Contudo, a sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que excluiu da condenação a proibição de obter benefícios e incentivos fiscais e admitiu a implantação da reserva no prazo legal.

No recurso especial junto ao STJ, a agropecuária pediu o afastamento da obrigação de reflorestar a área. Segundo ela, o desmatamento ocorreu antes da entrada em vigor do Código Florestal – inexistindo, à época, a obrigatoriedade de constituir reserva legal.

“O direito adquirido não pode ser invocado para mitigar a salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a continuidade de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente”, afirmou a relatora do caso, desembargadora convocada Diva Malerbi.

Ela explicou que, nesse caso, a lei não pode retroagir, porque a obrigação de instituir a área de reserva legal e de recompor a cobertura florestal e as áreas de preservação permanente foi estabelecida após a vigência das leis que regem a matéria.

Conservar e regenerar
O dever de assegurar o meio ambiente, disse a desembargadora convocada, não se limita à proibição da atividade degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de conservar e regenerar os processos ecológicos. A relatora lembrou a jurisprudência do STJ no tocante à matéria.

Segundo a magistrada, o STJ firmou entendimento de que a delimitação e averbação da área de reserva legal independem da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa da gleba, “sendo obrigação do proprietário ou adquirente do bem imóvel adotar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência”.

Por fim, ela esclareceu que a existência da área de reserva legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como limitação administrativa necessária à proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e se encontra em harmonia com a função ecológica da propriedade.

REsp 1.381.191

(Conjur com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Aquisição de imóveis rurais via usucapião exige o CAR


Com o advento do Novo Código Florestal (Lei 12.651/12), a obrigação de averbar a área da reserva legal em matrícula foi superada pela mera inscrição do imóvel rural num sistema eletrônico denominado Cadastro Ambiental Rural (CAR). Vale destacar que, de acordo com os Tribunais, após a inscrição, competirá aos proprietários averbar apenas o número do registro do CAR na matrícula do imóvel para conferir publicidade registral ao ato.

Tal procedimento é obrigatório e deverá ser cumprido até 31 de dezembro de 2017, conforme a recém-publicada Lei 13.295/16. Contudo, os efeitos prejudiciais para aqueles que ainda não se inscreveram no CAR já poderão ser sentidos no dia a dia.

Efeitos nocivos

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 2.304/15, que obriga a apresentação do registro da área de Reserva Legal (RL) no CAR, como condição para a prática de atos perante o Cartório de Registro de Imóveis, como aqueles que impliquem em transmissão, desmembramento, retificação ou até mesmo registro de usucapião.

Em que pese a lei ainda não estar vigente, tal determinação já é obrigatória em todo o território nacional, conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça: “É possível extrair do art. 16, §8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65”, “necessidade de prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis” (RESP 1356207/SP.

Certo, portanto, que a ausência da inscrição inviabiliza os principais atos registrais. Lembremos que o Decreto 4.449/02 estipulou prazos para que os imóveis rurais tenham seus perímetros georreferenciados, ou seja, que suas localizações sejam descritas conforme coordenadas geográficas, via Sistema Geodésico Brasileiro. Atualmente, propriedades com áreas superiores a 250 hectares e, a partir de novembro, as maiores do que 100 hectares, deverão estar georreferenciadas.

Não cumprida tal determinação, o oficial do registro de imóveis não poderá praticar atos registrais como desmembramento, parcelamento ou remembramento; transferência de área total e criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.

O Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Registro eletrônico obrigatório para todos os proprietários, possuidores, usufrutuários ou enfiteutas de imóveis rurais, a declaração no CAR se assemelha à já tão conhecida declaração anual de Imposto sobre a Renda. Atente-se aos passos para inscrição no CAR.
Primeiro, o responsável deverá procurar o órgão ambiental de seu Estado para verificar como acessar o programa. Por vezes, o cadastro é feito por meio de um site do próprio órgão, por outras, deve o responsável fazer o download do programa em seu computador.

Segundo, o responsável deverá declarar todas as informações sobre seu imóvel como, por exemplo, denominação do imóvel, localização, matrículas, proprietários entre outras. Importante, neste momento, apresentar o endereço e o e-mail atualizados do responsável, para que o órgão público lhe contate no futuro.

Em seguida, alguns sistemas solicitam que ali sejam anexados os principais documentos que conferem veracidade às informações previamente apresentadas, bem como sejam declarados possíveis termos de compromisso ambiental assinados pelos proprietários.
Por fim, competirá ao responsável desenhar os perímetros de sua propriedade e das áreas verdes nela existentes (área de preservação permanente e reserva legal). Neste passo, recomenda-se o apoio de um responsável técnico.

Após a declaração, o responsável deverá aguardar sua homologação. Caso receba uma notificação informando que na propriedade foi localizado dano ambiental, ela será então remetida à “malha-fina”, devendo o responsável regularizar seu passivo por meio do chamado Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Para fins de cumprimento do quanto determinado na jurisprudência para registro dos atos de transmissão, desmembramento, retificação e usucapião, não é necessário aguardar a homologação, basta apresentar o recibo de inscrição perante o Cartório de Registro de Imóveis.

O Programa de Regularização Ambiental

Também instituído pelo Novo Código Florestal, permite a regularização de passivos ambientais anteriores a 22 de julho de 2008, por meio de técnicas relacionadas à recomposição, regeneração ou compensação. Confere extensos prazos (até 20 anos) e permite a suspensão das sanções (multas) aplicadas por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

* Por Telma Bartholomeu e Rafael Matthes advogados de Chiarottino e Nicoletti Advogados / Fonte: Revista Globo Rural