Por entender que deixar de citar todos os vizinhos não invalida processo que pretende demarcar propriedade rural para enfatizar a retirada de um terceiro que ocupava parte do terreno, apropriando-se dele, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a nulidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A propriedade havia sido objeto de apropriação ilegal por parte dos réus.
Para o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, houve formação do litisconsórcio (citação das partes interessadas na causa) para a solução da demanda. No caso, os terceiros poderiam integrar a demanda, mas isso era uma opção dos demandantes, e não uma obrigação processual, como entendeu o TJ-MT. Ele entendeu também que não houve desrespeito ao litisconsórcio porque a ação demarcatória parcial, na qual foram citados os confinantes da área que se pretendia ver delimitada, tem como fim repelir a invasão promovida pelos demandados. Com isso, afastou a nulidade absoluta.
"Assim, o confinante que foi regularmente citado não tem legitimidade para arguir a nulidade por ausência de participação dos proprietários das áreas contíguas àquela objeto da demarcatória, em virtude da ausência de prejuízo que lhe teria sido causado e da não demonstração de qual benefício teria com o reconhecimento do alegado vício", argumentou o ministro.
Com a medida, o processo retorna ao tribunal de origem para a análise de outros pontos da apelação. Além de afastar a nulidade, os ministros decidiram também ajustar a sentença quanto aos seus efeitos.
Processo 1.599.403
(Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)
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