quinta-feira, 14 de julho de 2016

Aquisição de imóveis rurais via usucapião exige o CAR


Com o advento do Novo Código Florestal (Lei 12.651/12), a obrigação de averbar a área da reserva legal em matrícula foi superada pela mera inscrição do imóvel rural num sistema eletrônico denominado Cadastro Ambiental Rural (CAR). Vale destacar que, de acordo com os Tribunais, após a inscrição, competirá aos proprietários averbar apenas o número do registro do CAR na matrícula do imóvel para conferir publicidade registral ao ato.

Tal procedimento é obrigatório e deverá ser cumprido até 31 de dezembro de 2017, conforme a recém-publicada Lei 13.295/16. Contudo, os efeitos prejudiciais para aqueles que ainda não se inscreveram no CAR já poderão ser sentidos no dia a dia.

Efeitos nocivos

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 2.304/15, que obriga a apresentação do registro da área de Reserva Legal (RL) no CAR, como condição para a prática de atos perante o Cartório de Registro de Imóveis, como aqueles que impliquem em transmissão, desmembramento, retificação ou até mesmo registro de usucapião.

Em que pese a lei ainda não estar vigente, tal determinação já é obrigatória em todo o território nacional, conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça: “É possível extrair do art. 16, §8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65”, “necessidade de prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis” (RESP 1356207/SP.

Certo, portanto, que a ausência da inscrição inviabiliza os principais atos registrais. Lembremos que o Decreto 4.449/02 estipulou prazos para que os imóveis rurais tenham seus perímetros georreferenciados, ou seja, que suas localizações sejam descritas conforme coordenadas geográficas, via Sistema Geodésico Brasileiro. Atualmente, propriedades com áreas superiores a 250 hectares e, a partir de novembro, as maiores do que 100 hectares, deverão estar georreferenciadas.

Não cumprida tal determinação, o oficial do registro de imóveis não poderá praticar atos registrais como desmembramento, parcelamento ou remembramento; transferência de área total e criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.

O Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Registro eletrônico obrigatório para todos os proprietários, possuidores, usufrutuários ou enfiteutas de imóveis rurais, a declaração no CAR se assemelha à já tão conhecida declaração anual de Imposto sobre a Renda. Atente-se aos passos para inscrição no CAR.
Primeiro, o responsável deverá procurar o órgão ambiental de seu Estado para verificar como acessar o programa. Por vezes, o cadastro é feito por meio de um site do próprio órgão, por outras, deve o responsável fazer o download do programa em seu computador.

Segundo, o responsável deverá declarar todas as informações sobre seu imóvel como, por exemplo, denominação do imóvel, localização, matrículas, proprietários entre outras. Importante, neste momento, apresentar o endereço e o e-mail atualizados do responsável, para que o órgão público lhe contate no futuro.

Em seguida, alguns sistemas solicitam que ali sejam anexados os principais documentos que conferem veracidade às informações previamente apresentadas, bem como sejam declarados possíveis termos de compromisso ambiental assinados pelos proprietários.
Por fim, competirá ao responsável desenhar os perímetros de sua propriedade e das áreas verdes nela existentes (área de preservação permanente e reserva legal). Neste passo, recomenda-se o apoio de um responsável técnico.

Após a declaração, o responsável deverá aguardar sua homologação. Caso receba uma notificação informando que na propriedade foi localizado dano ambiental, ela será então remetida à “malha-fina”, devendo o responsável regularizar seu passivo por meio do chamado Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Para fins de cumprimento do quanto determinado na jurisprudência para registro dos atos de transmissão, desmembramento, retificação e usucapião, não é necessário aguardar a homologação, basta apresentar o recibo de inscrição perante o Cartório de Registro de Imóveis.

O Programa de Regularização Ambiental

Também instituído pelo Novo Código Florestal, permite a regularização de passivos ambientais anteriores a 22 de julho de 2008, por meio de técnicas relacionadas à recomposição, regeneração ou compensação. Confere extensos prazos (até 20 anos) e permite a suspensão das sanções (multas) aplicadas por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

* Por Telma Bartholomeu e Rafael Matthes advogados de Chiarottino e Nicoletti Advogados / Fonte: Revista Globo Rural
 

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