quarta-feira, 13 de julho de 2016

Incentivos fiscais às empresas com atividade rural


Ainda que o setor do agronegócio enfrente grandes dificuldades que oneram suas atividades, existem políticas públicas para fomento desta atividade.

O art. 187 da Constituição Federal é um belo exemplo, que impõe à política agrícola a utilização de instrumentos fiscais.

Nesse contexto, existem benefícios fiscais concedidos às pessoas jurídicas que exploram a atividade rural.

Visando definir atividade rural, lanço mão do art. 2º da Lei 8.023/90 e do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 257 de 11 de dezembro de 2002.

Utilizando os artigos mencionados, conclui-se que não existe imposição quanto aos equipamentos e utensílios que devem ser utilizados na prática da atividade para classificação como rural. Por outro lado, atividades correlacionadas como receitas de locação de bens e imóveis rurais, receitas financeiras, receitas decorrentes de turismo e prêmios eventualmente recebidos pelo produtor não se confunde com atividade rural.

Ainda, a única restrição estabelecida é a de que os produtos advindos da atividade rural devem permanecer com as características e a composição in natura após o processo de transformação.

Sem nenhuma restrição, a prática de outras atividades não consideradas rurais não descaracteriza a atividade rural.

Para essas atividades rurais, benefícios como compensação de prejuízos fiscais sem a trava de trinta por cento e depreciação acelerada incentivada são valorosos para a atividade rural e estão disciplinados no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 257/2002.

Contudo, para apuração desses benefícios, o empresário rural deve adotar a tributação pelo regime do lucro real, vez que somente por ele apura-se prejuízos fiscais e lança-se mão da depreciação como despesa.

Nesse sentido, o art. 512 do Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999 estabelece que o prejuízo apurado pode ser compensado sem aplicação da trava de 30% do lucro liquido ajustado, contudo, esse limite não se aplica se a compensação for com o lucro da mesma atividade.

Já no caso da depreciação acelerada incentivada, o art. 314 do Regulamento do Imposto de Renda e o art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 257/2002, prevê que os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição.

Se no período da apuração em que o bem já totalmente depreciado de forma incentivada vier a ser direcionado exclusivamente para outras atividades, a pessoa jurídica deverá adicionar ao resultado da atividade rural o saldo da depreciação complementar.

Por fim, não há incompatibilidade entre o emprego de equipamentos e utensílios de alta tecnologia e a atividade rural, desde que a transformação não altere as características e a composição do produto in natura.

(Fonte: Direito Empresarial e Agronegócio – Ana Carolina Baz – Editora Quartier Latin)

Por Andréa Oliveira – advogada
OAB/MG n. 81.473


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