quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Reforma trabalhista: Analise sobre o “Dano Extrapatrimonial”

A Reforma Trabalhista editada sob a Lei n 13.467/17, trouxe dentre outras inovações o “Título II-A” dedicado ao Dano Extrapatrimonial.

O Dano Extrapatrimonial nada mais é que o Dano Moral, ou seja, todo que qualquer dano que atinja os direitos da personalidade de alguém, direitos de natureza não patrimonial.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (REsp 506.437) o Dano Moral consiste na reparação pecuniária a título de indenização de lesão a direito da personalidade, não se falando em necessidade de comprovação do dano, sofrimento ou abalo. A mera violação do direito à personalidade gera o dever de indenizar.

Neste sentido o Título II-A contemplou não somente a pessoa física, empregado, mas também a pessoa jurídica, empregador, que pode ter como direitos da personalidade violados: a imagem, o nome, a marca, os segredos empresariais e a violação de correspondências.

Os artigos 223-C e 223-D trazem taxativamente o que ensejaria o dano extrapatrimonial, que o não deve prosperar visto que os direitos da personalidade são sempre interpretados de modo amplo.

Uma das críticas que veem sendo feitas neste interim é sobre a vinculação da indenização ao salário do empregado, tanto quando este for o ofendido quanto quando for o ofensor, trazido pelo §1º artigo 223-G. Até então, a CLT não fornecia parâmetros para a dosimetria do valor a ser condenado, cabendo ao juiz estabelecer o valor conforme a subjetividade de cada caso.

Criando a vinculação, perdemos a segurança jurídica sobre o caso, podendo a condenação gerar tanto enriquecimento sem causa quanto proteção deficiente.

Além da fixação da indenização ser sobre o salário do empregado, o §1º artigo 223-G estabelece quatro categorias em que o magistrado deverá “encaixar ” a conduta do agente. As categorias – leve, média, grave e gravíssima – não possuem rol exemplificativo, cabendo ao juiz, por sua vez, analisar o caso levando em consideração critérios como a intensidade do sofrimento ou da humilhação da vítima; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu tal ofensa; o grau de culpa do acusado; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa, entre outros.

Especialistas acreditam que estes artigos são inconstitucionais vez que fixam a indenização sobre o salário do empregado e não sobre o dano causado.

Outro argumento levantado acerca do tema consiste na limitação das indenizações, matéria que já fora analisada pelo Supremo Tribunal de Justiça quando da não recepção da antiga Lei de Imprensa pela Constituição Federal, que tinha essa previsão.

Fato é que o dano moral é um pedido recorrente na esfera trabalhista e, por muitas vezes banalizado, mas não justifica a sua limitação, vez que cada situação possui sua singularidade, cabendo à sentença observar as especificidades de cada caso.

Caberá ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Supremo Tribunal Federal construir entendimentos a respeito do assunto para poder balizar os efeitos da nova legislação que entra em vigor em novembro de 2017.

Por Luiza Oliveira de Faria
Advogada

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