quinta-feira, 14 de junho de 2018

Juiz permite que produtores rurais de associação ignorem tabela de fretes

O juiz Marcelo Guerra Martins, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, suspendendo a aplicação da tabela mínima de frete estabelecida pelo governo federal a integrantes da Associação Brasileira do Agronegócio. Com a liminar desta quinta-feira (14/6), associados da categoria —produtores soja e café, por exemplo — podem negociar preços diretamente com os transportadores.

A Abag ajuizou ação contra a União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres para obter suspensão dos efeitos da Medida Provisória 832/2018, que determinou o tabelamento dos preços mínimos dos fretes em transportes rodoviários no Brasil — moeda de troca para encerrar a paralisação de caminhoneiros.

Segundo a entidade do agronegócio, a medida é ilegal por ofender os princípios da ordem econômica previstos na Constituição, assim como a livre-iniciativa e a livre concorrência. A autora ainda afirmou que a MP fere igualmente os princípios da proporcionalidade, finalidade e eficiência pois aumenta o valor do transporte e, por consequência, impacta nos preços finais dos produtos colocando em risco a diminuição da produção agrícola e industrial no país.

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O juiz Marcelo Martins concluiu que o tabelamento é “medida drástica”, pois “retira totalmente a liberdade negocial das partes”. Também avaliou que esse tipo de intervenção estatal na economia é “inócuo e causa incerteza, insegurança e escassez de produtos, em franco prejuízo dos consumidores”.

De acordo com a decisão, a medida adotada pelo governo durante a greve dos caminhoneiros só seria aceitável em casos excepcionalíssimos. “Ocorre que, ao menos sob essa cognição inaugural e prefacial, não vislumbro a clara presença de quaisquer das falhas mercadológicas citadas”, afirmou o juiz.

Contra a Constituição
Martins declarou que, o tabelamento “colide com o preceituado no o art. 3º, II, da Constituição Federal de 1988, pois é medida que, conforme fundamentado, não favorece o crescimento econômico e, por conseguinte, é contrária ao próprio desenvolvimento do país”.

“Na mesma linha, a intervenção é excessiva, não razoável e desproporcional, não se coadunando, destarte, com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, ambos albergados pelo art. 170 da Constituição”, concluiu ao deferir o pedido de liminar.

A tabela também é questionada no Supremo Tribunal Federal: a Associação do Transporte Rodoviário de Cargas do Brasil (ATR), autora da ação, diz que a medida derruba a atividade econômica exercida pelas transportadoras do segmento de granéis. O relator é o ministro Luiz Fux. 

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5014017-37.2018.4.03.6100

(Fonte: Conjur)

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