terça-feira, 26 de setembro de 2017

Breves considerações sobre o Funrural*

Por Andréa Oliveira – advogada
OAB/MG n. 81.473

A novela Funrural está longe de acabar e vários autores ainda não chegaram a um denominador jurídico comum de qual será o seu fim.

A priori, depois de muito ler a respeito, inclusive através de debates com vários colegas advogados que militam na área, algumas coisas são certas.

De um lado, tem-se uma decisão do STF (RE – 718/874 RS- RG) que declarou constitucional a norma que estabelece o Funrural, contudo, tal decisão nem sequer foi publicada, portanto, não se tornou pública e sem publicidade, não existe no mundo jurídico, o que nos impede de saber seus efeitos.

De outro lado, tem-se uma resolução (n. 15/2017) disciplinada pelo art. 52, X, da Constituição Federal de 1988, em que o Senado Federal, de forma geral, suspendeu a cobrança do Funrural, resolução essa já publicada no Diário da União.

O artigo da CF/88, diz: “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”. E foi isso que fez a citada resolução com base no RE n. 363.852 STF (caso Mata Boi), que declarou inconstitucional a cobrança do Funrural.

O que se discute, juridicamente falando, são os efeitos tanto da decisão do STF que declarou constitucional a cobrança do Funrural quanto a resolução do Senado Federal que suspendeu a cobrança do Funrural.

As situações são variáveis: o adquirente e a sub-rogação, produtor rural pessoa física e a própria contribuição. Neste caso, estamos tratando especificamente do produtor rural pessoa física.

Defendemos a tese de que o produtor rural pessoa física, empregador, paga o funrural duas vezes, chamada de bitributação, paga a contribuição sobre a folha de salários dos empregados e paga sobre o faturamento da produção, por isso inconstitucional.

Por fim, se tem ainda a medida provisória n. 793 que instituiu o programa de regularização tributária rural – PRR, para os possíveis devedores do Funrural, dando até o dia 29/09/2017 para aderir ao programa com alguns benefícios referentes aos juros, mas com inúmeras renúncias à direitos. Essa medida provisória também estabelece que a partir de janeiro de 2018, o Funrural terá a alíquota de 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

No momento, vislumbra-se apenas dois caminhos, ceder à pressão da Receita Federal e aderir ao PRR, abrindo-se mão das vantagens que possa advir da resolução do Senado ou discutir o débito com base nesta mesma resolução do Senado junto à Receita Federal e órgãos afins, seja através de defesa administrativa ou na Justiça, através de Mandado de Segurança, visando obter liminar para o não recolhimento do funrural.

Contudo, caso optem pela segunda opção, de discutir o débito, o valor que deveria ser recolhido à titulo de funrural, deve ser depositado numa conta bancária judicial até que se tenha o fim da novela do FUNRURAL.

*Escrito para agricultores – pessoa física.

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