terça-feira, 19 de setembro de 2017

Crédito rural não pode ser objeto de penhora para satisfazer clientes

Têm sido uma constante crescente, ordens judiciais determinando a penhora on-line (bacenjud) do crédito rural depositado na conta dos agricultores. Decisões que mesmo atacadas por embargos declaratórios, apontando a impenhorabilidade do crédito rural, seguem intactas no sentido de manter o valor bloqueado. Com o devido respeito aos posicionamentos contrários, a penhora de valores correspondentes ao crédito rural oficial são totalmente descabidas, por dois centrais motivos.

O Primeiro deles parte do fato incontroverso que o crédito rural é altamente subsidiado pela União, ou contribuintes como muitos preferem utilizar. Melhor dizendo, o crédito rural oficial não é uma simples quantia de capital em uma dada conta, mas sim um instrumento de política pública, materializado em uma dada quantia, previsto na Constituição Federal de 1988, voltado a fomentar a economia do país, bem como o setor que produz a comida que alimenta os brasileiros.

Desta forma, ao se valer do crédito rural do agricultor para satisfação de dívidas com seus credores, a Constituição Federal é amplamente atacada e a toda política de crédito rural oficial estruturada para amparar o setor econômico mais exposto a quantidade riscos da economia. O crédito rural subsidiado pelos tributos pagos pelos contribuintes transforma-se em um instrumento de recuperação de crédito de credores.

O segundo ponto, que amplia mais ainda o grau de incorreção nas determinam o bloqueio do crédito rural para quitar devedores, se dá no fato que este tem natureza nitidamente alimentar, e desta forma impenhorável. Conforme expressamente aponta o art.649, inc. IV, do CPC, ao tratar do tema, assim discorre:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

(…)

IV – Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º, deste artigo; – grifei

O enquadramento das verbas oriundas do crédito rural não poderia se encaixar com tamanha precisão a dicção prevista no inciso IV do art. 649: quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família. Neste sentido, exemplificativamente no acórdão abaixo, vem entendendo a jurisprudêncil

O enquadramento das verbas oriundas do crédito rural não poderia se encaixar com tamanha precisão a dicção prevista no inciso IV do art. 649: quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família. Neste sentido, exemplificativamente no acórdão abaixo, vem entendendo a jurisprudência:

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO ORIUNDO EXCLUSIVAMENTE DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA DESTINADO AO CUSTEIO DE SAFRA. INVIABILIDADE. Consoante a prova documental carreada ao caderno processual, o valor penhorado é advindo de financiamento para o custeio do agronegócio, o que o torna impenhorável, já que a atividade serve de sustento ao devedor e sua família, equivalendo a quantia, para efeitos legais, à verba alimentar. Portanto, de rigor a liberação do montante constrito, a fim de evitar prejuízos à parte agravada. Aplicação do artigo 649, inciso IV, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70064843972, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2015).

Desta forma, quer seja pelos subsídios aportados pela União que compõe o crédito rural em razão da política nacional de proteção e promoção da agropecuária, quer seja pela sua nítida natureza alimentar, o crédito rural não pode ser objeto de penhora para a satisfação dos débitos contraídos pelos agricultores.

(Fonte: Direito Rural Aplicado / Autor: Professor de Direito Rural e Sócio do Escritório Madalena & Oliveira Advogados)

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