segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Governador Fernando Pimentel altera decreto que trata da cobrança de créditos do Estado

Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil
O Governador de Minas Gerais alterou o Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre a utilização de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações. Confira a íntegra:


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011,


DECRETA:


Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1º – Este decreto regulamenta a utilização, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE –, de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado, observada a legislação estadual e federal pertinente, especialmente a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.”


Art. 2º – Os incisos I, II, IV, V e VI do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 4º e 5º:


“Art. 2º – (…)


I – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: 30.000 (trinta mil);


II – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA: 10.000 (dez mil);


(…)


IV – em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: 10.000 (dez mil);


V – em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: 10.000 (dez mil);


VI – em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: 10.000 (dez mil).


(…)


§ 4º – Mediante solicitação da AGE, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – informará quando o débito global de um mesmo contribuinte devedor, não ajuizado, superar 60.000 (sessenta mil) Ufemgs, nas hipóteses elencadas nos incisos I a VI.


§ 5º – Com base nas informações a que se refere o § 4º, a AGE deverá providenciar a cobrança judicial do referido crédito, sem prejuízo da manutenção dos meios alternativos de cobrança.”


Art. 3º – Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 45.989, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 3º e 4º:


“Art. 3º (…)


§ 1º – Fica dispensado o protesto extrajudicial em face de devedor domiciliado fora do Estado, sem prejuízo da adoção das demais medidas de cobrança elencadas no caput.


§ 2º – Quando o débito global não ajuizado de um mesmo devedor, domiciliado fora do Estado, superar 5.000 (cinco mil) Ufemgs, deverá ser providenciada a cobrança judicial do referido crédito, sem prejuízo da adoção dos meios alternativos de cobrança.


§ 3º – Ficam os Procuradores do Estado autorizados a desistir de execução fiscal cujo valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I a VI do art. 2º, exceto nas seguintes hipóteses, alternativamente:


I – a execução fiscal estiver embargada;


II – a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;


III – o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa;


IV – o valor global do débito de um mesmo devedor superar o limite fixado no § 4º do art. 2º;


V – o devedor for domiciliado fora do Estado.


§ 4º – Caso seja exercida a autorização de que trata o § 3º, serão adotados os meios alternativos de cobrança a que se refere o caput.”


Art. 4º – O Decreto nº 45.989, de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A:


“Art.7º-A – Decorrido o prazo prescricional, e desde que o crédito não seja objeto de cobrança judicial, o protesto extrajudicial e a CDA deverão ser cancelados, e o crédito, extinto, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000.”


Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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