quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Empresa rural, adeque-se a NR-31!

Pode-se dizer que, em tempos onde a tecnologia anda a passos largos, o meio rural corre. E hoje, as antigas fazendas estão se tornando empresas rurais e ganhando cada vez mais destaque. Mas, como todo negócio, as empresas rurais também exigem gestão e regras, sobretudo em virtude da necessidade de contratação de mão de obra qualificada, elaboração dos contratos de trabalho, compra de insumos agrícolas, transportes de trabalhadores, alimentação, vestuário apropriado, certificação de produtos e, claro, as normas de saúde e segurança do trabalho.

Todas as 36 (trinta e seis) normas regulamentadoras – chamadas de NR's – impostas pelo Ministério do Trabalho são de observância obrigatória por empresas públicas ou privadas que possuam empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Assim, ledo engano seria pensar que o meio rural estivesse livre delas.

Em vigor desde o ano de 2005, a NR-31 é considerada por muitos como a “mãe” das normas regulamentadoras por ser uma das mais completas e avançada para o meio rural – claro que não podemos esquecer as NR's 4, 5, 7, 18, 21. A NR-31 tem como objetivo precípuo “estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.”

A observância da NR-31 é primordial, pois ela é “peça-chave” nas ações de fiscalização no meio ambiente, principalmente no que diz respeito à gestão em segurança, saúde e meio ambiente do trabalhador rural. Desta forma, algumas situações como a falta de água potável, de transporte adequado e de área de vivência para realização das refeições; o descarte incorreto de agrotóxicos; o não fornecimento de EPI’s (equipamentos de proteção individual) adequados e a não exigência de seu uso pelo empregador; a ausência de instalações sanitárias nas frentes de trabalho; a não realização de exame médico admissional e a falta de material próprio para os primeiros socorros são infrações graves e geram muitos passivos para as empresas rurais, pois não ferem somente o descumprimento da norma regulamentadora mais sim da própria Constituição Federal.

Afinal, a NR-31 está atrelada diretamente a Constituição Federal, que em seu artigo 7º, que estabelece que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Ademais, as normas de saúde e segurança do trabalho são de ordem pública e o seu descumprimento pode comprometer a atividade do empregador rural e levá-lo até mesmo a sofrer ações de natureza penal. Vale ressaltar que não são apenas os empregadores que se obrigam ao cumprimento da NR-31. Ela também impõe obrigações aos trabalhadores rurais, como por exemplo, a norma estabelece que constitui falta grave a recusa injustificada do empregado ao cumprimento das disposições das NR’s.

Implantar a NR-31 não é tarefa fácil, pois a mesma possui exigências de difícil compreensão, além de demandar alto investimento financeiro. A título exemplificativo, quando se trata da gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho rural, são previstas ações diferentes, conforme o número de empregados. De acordo com a NR-31, todo estabelecimento rural deve ser equipado com material de primeiros socorros, porém, nos casos onde a propriedades possua 10 (dez) ou mais funcionários, é necessário também ter uma pessoa treinada; já as propriedades com até 09 (nove) empregados, estão dispensadas desta obrigatoriedade.

Denota-se que a NR-31 é complexa e abrange temas importantes como “Obrigações e Competências, Responsabilidades; Comissões Permanentes de Segurança e Saúde no Trabalho Rural; Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural; Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural - SESTR; Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR; Agrotóxicos, Adjuvantes e Produtos Afins; Meio Ambiente e resíduos; Ergonomia; Ferramentas Manuais; Segurança no Trabalho em Máquinas e Implementos Agrícolas; Secadores; Silos; Acessos e Vias de Circulação; Transporte de Trabalhadores; Transporte de cargas; Trabalho com Animais; Fatores Climáticos e Topográficos; Medidas de Proteção Pessoal; Edificações Rurais; Instalações Elétricas; Áreas de Vivência.”

Desta forma, a adequação às exigências da NR-31 é de suma importância e faz-se necessária para que o crescimento das empresas rurais seja cada vez maior. Portanto, adeque-se!

Por Aline Massa de Castro. Bacharela em Direito
Controller jurídica do escritório
Andréa Oliveira Sociedade Individual de Advocacia – OAB/MG n. 9.208.

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