terça-feira, 13 de junho de 2017

FUNRURAL

Por Flavia Lucia Brito
CRC/MG 119.437

Tive a oportunidade de assistir durante o 1º Seminário Regional de Direito do Agronegócio no Sindicato Rural de Uberaba, realizado no dia 02 de Junho de 2017, a palestra do advogado Dr. Paulo Vaz, que explicou como foi julgado no STF o processo sob o n. RE 718.874 que reconheceu pela legalidade da cobrança do FUNRURAL incidente sobre a comercialização da produção rural, nos termos do artigo 25 da Lei 8.212/1991, fixando a seguinte tese: “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

Disse que essa mesma contribuição havia sido reconhecida como inconstitucional pelo próprio STF no RE 363.852/MG em um caso específico (Frigorífico Mataboi). Como não há Sumula Vinculante a respeito, o próprio STF poderia julgar de forma diversa outras ações sobre o mesmo tema. Essa decisão depende ainda de publicação de acórdão, quando somente então será possível ter conhecimento do teor, abrangência e implicações do julgamento para os produtores rurais.

Até que isso ocorra, é importante que algumas condutas sejam adotadas pelos produtores rurais e sua orientação foi para que o adquirente que se sub-rogou na obrigação de pagar, destaque, retenha e deposite a partir de Março/2017, identificando o produtor através de seu CPF, uma vez que ainda não há julgamento definitivo, pois aquela decisão do STF não transitou em julgado.

Desta forma, fica mais fácil identificar e levantar o depósito, caso a tese seja em favor do produtor rural e se não for, afastará a cobrança de multa e juros. Trata-se de recomendação que visa, enquanto não se define o cenário do julgamento, os efeitos para os casos em andamento e os valores retroativos, e mesmo sobre a constitucionalidade da cobrança, assegurar ao produtor rural que minimize os riscos do não recolhimento do tributo neste momento.

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