quarta-feira, 3 de maio de 2017

Contribuição de empregador rural pessoa física ao Funrural: constitucional ou inconstitucional?

Por Fabiana Martins Pereira Melo*

O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, foi criado com o objetivo de subsidiar o pagamento dos benefícios assistenciais aos trabalhadores rurais, com custeio incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produtos rurais. É uma contribuição que substitui a cota patronal do encargo previdenciário, acrescido do percentual dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, sendo para o segurado especial o custeio de sua previdência para aposentadoria e outros benefícios junto a Previdência Social.

A alíquota do FUNRURAL é de 2,1%, sendo 2,0% para o INSS e 0,1% para o RAT, além da contribuição ao SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, criada pela Lei 8.315/91, que apesar de não fazer parte do FUNRURAL, pois tem natureza jurídica diferente, ainda que seja sobre o valor da comercialização da produção, é recolhida na mesma GPS - Guia da Previdência Social.

A cobrança da contribuição se dá pelo regime de substituição tributária, sendo retido o percentual a pagar ao produtor rural e repassada ao Fisco pelos adquirentes da produção, tais como frigoríficos e cooperativas. A exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL foi questionada em juízo por meio do Recurso Extraordinário nº 363.852, em que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a exigência da contribuição para pessoas físicas, determinada pelo artigo 1º, da Lei nº 8.540/92, que alterou a Lei nº 8.212/91.

Desde então, os contribuintes que achavam que estavam enquadrados nessa situação, recorreram à justiça para fazer valer pra eles também tal decisão, ou seja, suspender o pagamento da referida contribuição. Por meio dessas ações, frigoríficos, produtores, através das associações, grupos ou sozinhos conseguiram uma liminar para deixarem de recolher o FUNRURAL.

Mas, devido à grande quantidade de ações contra a União que chegaram aos tribunais, foram sobrestadas nas instâncias de origem aguardando uma decisão sobre o tema pelo STF. No dia 23 de março de 2017, por maioria de votos, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao fundo. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718874, com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastou a incidência da contribuição.

A tese fixada no julgamento foi de que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural, pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização da sua produção.”

Considerando que o julgamento ocorreu em um Recurso Extraordinário com repercussão geral, a tese fixada será aplicada pelos demais tribunais e juízes de 1º grau. A Receita Federal, diante da atual decisão do STF, mais que rapidamente, no dia 24 de abril de 2017, vinculou uma notícia aos contribuintes, orientando-os de que aqueles que possuem ações judiciais em curso, ou que aproveitaram ações judiciais impetradas pelos seus sindicatos ou associações, a adotarem alguns procedimentos, para regularização dos débitos de forma a evitar o lançamento de multas que poderiam chegar a 225% do tributo devido.

Especialistas do agronegócio entendem que o governo está agindo de forma a intimidar ou acuar o produtor a pagar o FUNRURAL. Aos mais desavisados e amedrontados com as possíveis multas, vão providenciar a regularização, mesmo que esta seja quase impossível de se pagar.

Mas enquanto o acórdão do STF não for publicado e nem transitado em julgado, o que aconselhamos é que:

1-Aqueles que contribuem com o FUNRURAL, continuem a contribuir;

2-Aqueles que, entraram com processo e conseguiram suspender o recolhimento do Funrural através de liminar, podem esperar mais um pouco antes de tomar qualquer decisão;

3-Aqueles que não recolheram por conta própria e efetivamente foi contribuinte, ou seja, se ele não recolheu e entregou sua produção para alguém que descontou, a situação dele é totalmente regular;

4-Caso ele não tenha sofrido desconto e não tenha recolhido e não tenha liminar, ele deve se proteger.

Esse é o caso típico que a Receita Federal pode iniciar a fiscalização independentemente do trânsito em julgado do Supremo Tribunal Federal. O que quer dizer se proteger? Voltar a recolher nesse caso a partir do momento atual para frente. Ou seja, a partir de 31 de março quando foi o julgamento do STF. Esse é o típico contribuinte que a Receita Federal busca penalizar.

E o caso do pecuarista que entregou o boi para o frigorífico, o débito é do produtor ou da indústria?

Em tese, da indústria porque a pessoa jurídica sempre é quem deve suportar os débitos.

Agora, produtor rural amparado pela liminar, quando essa for suspensa com a publicação da decisão do STF, o débito é dele. Mas é provável que ainda haverá negociações sobre a dívida, e podemos esperar as negociações que ainda ocorrerão entre os representantes do Agronegócio e o governo. O produtor rural, sem liminar e indústria sem liminar, o débito é da indústria. Em vista dos argumentos apresentados, coso você tenha dúvidas sobre o assunto procure um bom advogado que te orientará de acordo com o caso concreto.

* Advogada de Andréa Oliveira Advocacia & Consultoria em Agronegócio - OAB/MG 117.578

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