quarta-feira, 17 de maio de 2017

Licenciamento ambiental em Patrocínio


De acordo com a resolução CONAMA nº 237 de 19 de Dezembro de 1997, define-se licenciamento ambiental como procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

No art. 6º da CONAMA 237 tem-se a redação: compete ao órgão ambiental municipal, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Para cumprimento do artigo supracitado, no dia 03 de Maio de 2017 a Secretaria de Meio Ambiente de Patrocínio iniciou as atividades de licenciamento ambiental dos empreendimentos municipais, enquadrados nas classes 1 a 4, que possuem impactos considerados locais.

Anteriormente, quando o município não era credenciado para desempenhar respectiva função, todas as atividades de pequeno e grande porte, com potencial poluidor alto e baixo, assim como autorizações para intervenção ambiental e outorgas de direito de uso da água, deveriam ser realizadas pelo estado na Superintendência Regional de Meio Ambiente – SUPRAM de Uberlândia – MG.

Para o licenciamento ambiental no âmbito estadual utiliza-se a Deliberação Normativa (DN) nº 74 do COPAM para o enquadramento dos empreendimentos, porte e potencial poluidor de cada atividade. Com o município de Patrocínio licenciando as atividades de impacto local, classificados como classe 01, 02, 03 e 04 passa a utilizar-se a Deliberação Normativa (DN) nº 213 do COPAM, publicada em 22 de Fevereiro de 2017, que regulamenta os critérios para o licenciamento e fiscalização dos empreendimentos na esfera municipal.

A publicação da DN nº 213 não substitui a DN nº 74, apenas regulamenta as tipologias e enquadramento das atividades que serão licenciadas pelo município. O município só poderá licenciar aqueles empreendimentos listados na DN nº 213, enquadrados até classe 4 cujas áreas de intervenção e de impacto não ultrapassem os limites municipais.

Os parâmetros de enquadramento e classificação das principais atividades do agronegócio na região como horticultura, culturas anuais, cafeicultura e bovinocultura de leite, não foram alterados com a publicação da nova DN.

Os empreendimentos já licenciados pelo estado, que se enquadram nas classes 1 a 4, permanecem com sua licença válida até a data do seu respectivo vencimento, porém sua renovação se dará agora pelo município. Transcorre do mesmo procedimento os processos iniciados antes do dia 03/05/2017 pelo estado, que continuarão o tramite normal até emissão da licença, porém a renovação do empreendimento se dará pelo município, conforme artigo 9 º da DN n º 213.

“Art. 9º - Os processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos alcançados pelo art. 1º desta Deliberação Normativa que, na data de sua entrada em vigor, estejam em tramitação junto ao aos órgãos ambientais estaduais, serão concluídos por estes até a decisão final do requerimento e, em caso de deferimento, até o término do prazo de vigência da licença ambiental expedida.”

O licenciamento das atividades classificadas como 5 e 6, assim como outorgas de direito de uso das águas e cadastros de usos insignificantes permanecem sendo realizados pelo estado, na SUPRAM Uberlândia. Vale lembrar que a competência atribuída ao município não é somente de licenciar os empreendimentos como também de fiscalizá-los.

Por Ana Cecilia Ferreira
Engª. Ambiental | CREA-MG: 185169/D
Pós Graduanda em Eng. De Segurança do Trabalho.

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