quinta-feira, 25 de maio de 2017

Dica Trabalhista – Possibilidade de não desconto do Aviso Prévio não cumprido pelo empregado que pede demissão para trabalhar em um novo emprego

O aviso prévio nas relações de emprego é quando uma das partes deseja rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, devendo, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio. É a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, tanto o empregado, quanto o empregador, que decide sobre a sua extinção com a antecedência estipulada por lei.

Quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, poderá ele escolher pela concessão do aviso prévio trabalho ou indenizado, da mesma forma quando é o próprio empregado que pede demissão. Há aviso prévio indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período. Já no caso do empregado que pediu demissão, considera também aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato e o empregador efetua o desconto do valor respectivo em rescisão de contrato.

Atualmente, há um novo entendimento ganhando força na Doutrina e na Jurisprudência na possibilidade do não desconto do valor respectivo em rescisão do contrato do aviso prévio não cumprido pelo empregado que pede demissão para trabalhar em um novo emprego. O empregador deve estar atento ao artigo 487 da CLT o qual consta:

“Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com antecedência mínima de:”

Como foi grifado, a CLT exige para o cumprimento (pagamento) do aviso prévio a não ocorrência do justo motivo. Assim, o entendimento que prevalece é no sentido de que o novo emprego é caracterizador de um “justo motivo”. O pedido de demissão foi realmente baseado em uma causa séria, importante para a vida do empregado, entre as quais se inclui sem dúvida o fato de ele ter obtido um novo emprego.

Pelo exposto, conclui-se da possibilidade de não haver o desconto por parte do empregador do salário correspondente ao aviso prévio não cumprido pelo empregado devido o pedido da dispensa estar motivada ao exercício laboral em um novo emprego. Devem os empregadores estarem atentos aos novos entendimentos que surgem sobre direitos trabalhistas para evitarem e diminuírem seus passivos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho.


Por Wigor Emidio Moreira
Advogado da unidade de Serra do Salitre/MG
OAB/MG n. 177.581
 

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