sexta-feira, 12 de maio de 2017

Pode ou não pode: Demitir empregado por justa causa por falta grave cometida há muito tempo

Estudar anos e anos para um concurso público, ser aprovado, empossado, mas na hora da contratação não entregar todos os documentos necessários... e, ainda assim, trabalhar por anos na instituição... parece algo bem difícil de ocorrer, não é mesmo?

Embora pareça improvável, isso ocorreu com uma empregada, aprovada em um concurso da Embrapa, no Mato Grosso do Sul. Em 1987, ela passou a exercer a função de pesquisadora, mesmo sem apresentar os diplomas devidamente validados. E somente em 2009 foi instaurada sindicância para apurar o caso. Anos depois, a funcionária foi demitida por justa causa pela falta da documentação.

E o que aconteceu?

Na defesa, a empregada afirmou que a demora na regulamentação dos documentos se deu por fatos alheios à vontade dela, alegando que alguns diplomas foram extraviados de uma universidade na Venezuela. Por isso, ela recorreu à Justiça do Trabalho.

Ao analisar o caso, o TRT do Mato Grosso do Sul avaliou que, por ser uma empresa pública, que se submete ao regime da CLT, a aplicação de sanções ao empregado deve ser imediata. Por isso, o Regional considerou que a inércia por tempo superior deve ser interpretada como perdão tácito.

Ou seja, a empresa perde o poder de punir. Após a decisão, a Embrapa recorreu ao TST, que manteve o entendimento. Conforme a Sétima Turma, é inquestionável a ausência de imediatidade entre as condutas da trabalhadora e aplicação da demissão e sindicância, que levou vários anos para ser iniciada. Diante disso, foi declarado o perdão tácito.

Pelo princípio da imediatidade, falta grave que deixar se ser punida assim que o empregador toma conhecimento do fato gera perdão tácito. Sendo assim, demitir empregado por justa causa por falta grave cometida há muito tempo... Não pode!

(Fonte: TST)

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