Por Dr. Bruno Willian dos Santos*
Nos dias atuais, mais importante do que constituir um patrimônio, é saber preservá-lo entre as gerações. A morte de um ente familiar e o processo sucessório costuma desencadear uma série de conflitos dentro da própria família, sobretudo para as famílias empresárias. Assim, o planejamento sucessório é um instrumento de suma importância a fim de se evitar que o patrimônio adquirido durante toda uma vida não venha a se dissolver, permitindo a estruturação e continuação do patrimônio familiar após a morte.
Nos dias atuais, mais importante do que constituir um patrimônio, é saber preservá-lo entre as gerações. A morte de um ente familiar e o processo sucessório costuma desencadear uma série de conflitos dentro da própria família, sobretudo para as famílias empresárias. Assim, o planejamento sucessório é um instrumento de suma importância a fim de se evitar que o patrimônio adquirido durante toda uma vida não venha a se dissolver, permitindo a estruturação e continuação do patrimônio familiar após a morte.
A palavra “sucessão” pode ser entendida como
“transmissão” e está inserida dentro do Direito das Sucessões, que
conforme ensina Maria Helena Diniz, é “o conjunto de normas que
disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua
morte, ao herdeiro, em virtude da lei ou de testamento”. Nesta
seara, o planejamento sucessório nada mais é do que uma ferramenta que
visa a proteção patrimonial e sua estruturação, assegurando o exercício
da atividade empresária, além do bem-estar dos entes familiares
envolvidos.
Cabe ressaltar que, por lei, todos os filhos têm
direito à parte do patrimônio familiar quando da sucessão. Contudo, nem
todos têm a mesma destreza para administrar o negócio, o que pode
colocar a empresa numa situação indesejada. O planejamento sucessório
surge, então, como uma atividade estritamente preventiva com o objetivo
de adotar procedimentos, ainda em vida do titular da herança, com
relação ao destino de seus bens após sua morte. Para isso, uma das
soluções mais viáveis para se evitar maiores dissabores quando da
sucessão é a criação de uma empresa holding.
Holding
pode ser entendida como uma empresa criada com o intuito de controlar a
administração e as políticas empresariais de outras companhias,
gerenciando-as e determinando suas políticas operativas. Seu fundamento
legal está previsto no art. 2º, §3º, da Lei n. 6.404/76, e dentre suas
diversas modalidades, podemos encontrar a holding familiar.
A holding
familiar constitui uma forma preventiva e econômica de se realizar a
sucessão antecipada, onde o controlador poderá doar aos seus herdeiros
as quotas-partes, gravando-as, por exemplo, com cláusulas importantes
que poderão impedir o herdeiro de vendê-las, penhorá-las, dentre outras.
Tais medidas evitarão os eventuais conflitos familiares, que comumente
ocorrem durante os processos de inventário e partilha e, lado outro,
proporcionarão a continuidade do negócio.
O planejamento sucessório, por meio da formalização de uma holding
familiar, contribui para a celeridade na conclusão dos procedimentos de
transferência da propriedade dos bens; possibilita a economia
tributária, eliminando a carga tributária que regularmente incide sobre
os processos de inventário e partilha, tais como ITBI, ITCMD e Imposto
de Renda, pois são encargos que não incidem, ou incidem em valor
significativamente menor; além de ser possível habilitar os sucessores
para administrar as empresas e o patrimônio, verificando a possível
inaptidão deles e treinar profissionais da empresa para alcançar cargos
de direção, sendo que a participação dos sucessores nos negócios da
família não precisa envolver obrigatoriamente cargos de gestão, cabendo
aos sócios/herdeiros tão somente receber os dividendos.
Desta
forma, a elaboração do planejamento sucessório mostra-se extremamente
importante, pois muitos são os casos em que a ausência de planejamento
ocasionou a falência da empresa, perdendo-se todo o trabalho de uma vida
ou até mesmo de algumas gerações. Noutras situações, as disputas entre
os herdeiros ou a incapacidade de gestão do patrimônio familiar
resultaram em verdadeira dilapidação do patrimônio. Assim, não raras
vezes, este instrumento tem sido utilizado por famílias empresárias ou
detentoras de grandes fortunas.
* Advogado de Andréa Oliveira Advocacia & Consultoria em Agronegócio - OAB/MG n. 177.568
* Advogado de Andréa Oliveira Advocacia & Consultoria em Agronegócio - OAB/MG n. 177.568
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