quarta-feira, 10 de maio de 2017

Planejamento sucessório

Por Dr. Bruno Willian dos Santos*

Nos dias atuais, mais importante do que constituir um patrimônio, é saber preservá-lo entre as gerações. A morte de um ente familiar e o processo sucessório costuma desencadear uma série de conflitos dentro da própria família, sobretudo para as famílias empresárias. Assim, o planejamento sucessório é um instrumento de suma importância a fim de se evitar que o patrimônio adquirido durante toda uma vida não venha a se dissolver, permitindo a estruturação e continuação do patrimônio familiar após a morte.

A palavra “sucessão” pode ser entendida como “transmissão” e está inserida dentro do Direito das Sucessões, que conforme ensina Maria Helena Diniz, é “o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude da lei ou de testamento”. Nesta seara, o planejamento sucessório nada mais é do que uma ferramenta que visa a proteção patrimonial e sua estruturação, assegurando o exercício da atividade empresária, além do bem-estar dos entes familiares envolvidos.

Cabe ressaltar que, por lei, todos os filhos têm direito à parte do patrimônio familiar quando da sucessão. Contudo, nem todos têm a mesma destreza para administrar o negócio, o que pode colocar a empresa numa situação indesejada. O planejamento sucessório surge, então, como uma atividade estritamente preventiva com o objetivo de adotar procedimentos, ainda em vida do titular da herança, com relação ao destino de seus bens após sua morte. Para isso, uma das soluções mais viáveis para se evitar maiores dissabores quando da sucessão é a criação de uma empresa holding.
 
Holding pode ser entendida como uma empresa criada com o intuito de controlar a administração e as políticas empresariais de outras companhias, gerenciando-as e determinando suas políticas operativas. Seu fundamento legal está previsto no art. 2º, §3º, da Lei n. 6.404/76, e dentre suas diversas modalidades, podemos encontrar a holding familiar.

A holding familiar constitui uma forma preventiva e econômica de se realizar a sucessão antecipada, onde o controlador poderá doar aos seus herdeiros as quotas-partes, gravando-as, por exemplo, com cláusulas importantes que poderão impedir o herdeiro de vendê-las, penhorá-las, dentre outras. Tais medidas evitarão os eventuais conflitos familiares, que comumente ocorrem durante os processos de inventário e partilha e, lado outro, proporcionarão a continuidade do negócio.

O planejamento sucessório, por meio da formalização de uma holding familiar, contribui para a celeridade na conclusão dos procedimentos de transferência da propriedade dos bens; possibilita a economia tributária, eliminando a carga tributária que regularmente incide sobre os processos de inventário e partilha, tais como ITBI, ITCMD e Imposto de Renda, pois são encargos que não incidem, ou incidem em valor significativamente menor; além de ser possível habilitar os sucessores para administrar as empresas e o patrimônio, verificando a possível inaptidão deles e treinar profissionais da empresa para alcançar cargos de direção, sendo que a participação dos sucessores nos negócios da família não precisa envolver obrigatoriamente cargos de gestão, cabendo aos sócios/herdeiros tão somente receber os dividendos.

Desta forma, a elaboração do planejamento sucessório mostra-se extremamente importante, pois muitos são os casos em que a ausência de planejamento ocasionou a falência da empresa, perdendo-se todo o trabalho de uma vida ou até mesmo de algumas gerações. Noutras situações, as disputas entre os herdeiros ou a incapacidade de gestão do patrimônio familiar resultaram em verdadeira dilapidação do patrimônio. Assim, não raras vezes, este instrumento tem sido utilizado por famílias empresárias ou detentoras de grandes fortunas.

* Advogado de Andréa Oliveira Advocacia & Consultoria em Agronegócio - OAB/MG n. 177.568

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