Se não fosse exigido o uso do
uniforme para o trabalho, de todo modo, o trabalhador usaria outra roupa que
também precisaria ser lavada. Com essa ponderação, a juíza Sandra Maria
Generoso Thomaz Leidecker, titular da 6ª Vara do Trabalho de Betim, julgou improcedente
a pretensão de um ferramenteiro de receber indenização pelo uso de sabão e produtos
utilizados na limpeza da vestimenta usada para o trabalho. A magistrada também
rejeitou a possibilidade de o tempo despendido na atividade ser remunerado como
extra.
O ferramenteiro trabalhava em
uma empresa do ramo de alumínio e era obrigado a usar uniforme. Na sentença, a
juíza considerou absurda a pretensão de reparação pelas despesas com a
higienização da vestimenta. “Faz parte do asseio pessoal de cada um, mesmo que se
trate de uniforme de trabalho”, ponderou, lembrando que a limpeza, no caso, é
feita da mesma forma que a roupa em geral.
Ademais, a juíza sentenciante
constatou cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho impondo aos empregados a
responsabilização pelos uniformes fornecidos. Como exemplo, citou a previsão expressa
de que o trabalhador se responsabiliza por estrago, danos ou extravio do
uniforme fornecido pela empregadora, bem como pela manutenção em condições de
higiene e apresentação. Também foi estabelecido que o uniforme seja usado
exclusivamente no trabalho e devolvido quando da extinção ou rescisão do
contrato de trabalho.
Concluindo que a manutenção e
higienização do uniforme é dever do empregado, a juíza negou o pedido de
indenização feito pelo trabalhador. De acordo com o entendimento adotado na
sentença, o fato de o empregado lavar o uniforme em casa não configura transferência
dos riscos do negócio. Cabe recurso da decisão.
PJe: 0011615-52.2015.5.03.0163
(RTOrd) — Sentença em 31/03/2017
(Fonte: Blog do Trabalho)
Nenhum comentário:
Postar um comentário